segunda-feira, 18 de abril de 2011

Barulho é caso de polícia? E seus efeitos?

O barulho e seus efeitos segundo a OMS


Até 50 dB, som confortável e nenhum efeito negativo. A partir de 50 dB.

Ou seja: entre 50 dB e 65 dB, o organismo começa a sofrer impacto do ruído. Dificuldade para relaxar. Menor concentração. Menor produtividade no trabalho intelectual.

Entre 65 dB e 70 dB:

Aumenta o nível de cortisona no sangue e diminui a resistência imunológica. Induz liberação de endorfina. Aumenta a concentração de colesterol no sangue.

Demais, o estresse torna-se degenerativo e abala a saúde mental. Com efeito, aumenta risco de infarto, infecções, entre outras doenças sérias.

Escala de algumas fontes e comparações de ruídos:

20 dB, dentro de um ambiente para – Cochichar

30 dB, ambiente agradável para um Jardim Tranqüilo

50 dB, som de uma conversa normal

60 dB, Som de um liquidificador

75 dB, barulho de trânsito intenso

100 dB, barulho emitido por carros de corridas

130 dB, barulho de turbinas de avião

180 dB, barulho de som de um foguete




Algumas informações pertinentes sobre o barulho e seus efeitos estão registradas no WIKIPÉDIA, in verbis:
  • o ruído de uma sala de estar chega a 40dB;
  • um grupo de amigos conversando em tom normal chega a 55dB;
  • o ruído de um escritório chega a quase 64dB;
  • um caminhão pesado em circulação chega a 74dB;
  • em creches foram encontrados níveis de ruído superiores a 75dB;
  • o tráfego de uma avenida de grande movimento pode chegar aos 85dB;
  • trios eléctricos num carnaval fora de época tem em média de 110 dB;
  • o tráfego de uma avenida com grande movimento em obras com britadeiras até 120dB;
  • bombas recreativas podem proporcionar até 140dB;
  • discoteca a intensidade sonora chega até 130dB.
  • um estádio cheio de vuvuzelas pode chegar até 140dB
Como se observa, a poluição sonora atrapalha diferentes atividades humanas, independentemente dos níveis sonoros serem potencialmente agressores aos ouvidos, a poluição sonora pode, em alguns indivíduos, causar estresse, e com isto, interferir na comunicação oral, base da convivência humana, perturbar o sono, o descanso e o relaxamento, impedir a concentração e aprendizagem, e o que é considerado mais grave, criar estado de cansaço e tensão que podem afetar significativamente o sistema nervoso e cardiovascular. (Fonte: Wikipédia)

Neste norte noticia o monge e arquiteto Marcio Lupion em entrevista ao Jornal Folha de São Paulo “o silêncio é importante porque pacifica o pensamento, a mente se acalma e a gente percebe melhor a realidade. O barulho é uma agressão, gera confusão e as pessoas não consegue nem perceber os outros. Sofremos o tempo inteiro agressões aos nossos sentidos. Isso faz a gente achar o ruído normal.”

Somente quando a pessoa sai de um local barulhento é que ela pode se der conta de quanto o som em níveis elevado a incomodava. E mais, as “células do cérebro respondem até um ponto, depois vem à fadiga,” relata o presidente da Associação Brasileira de Otorrinolaringologia, José Eduardo Dolci. Jornal Folha de São Paulo, Caderno 4, de 14 de abril de 2011.
 
Como se vê o ruído pode trazer problemas sérios de saúde a curtos e longo prazo, segundo a OMS, tais como: perda auditiva, insônia, dores de cabeça e problemas cardíacos podem surgir com o excessivo ruído nas grandes metrópoles.  Onde 10% da população mundial são afetadas pela perda de audição, informa e Agência Mundial de Saúde. Que considera o ruído em torno de 50 dB, como ideal para não causar danos a saúde e à qualidade de vida.

Importante ressaltar que no Brasil – quanto à poluição sonora existe Lei que tutela o silêncio. Logo, quanto á perturbação do sossego alheio (s), é caso de POLÍCIA, conforme o prescrito por lei: in verbis:

Decreto-Lei 3688/1941.

Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I - com gritaria ou algazarra;

II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias ou 3 (três) meses, ou multa.”

Assim sendo, o silêncio nestes dias altamente estressantes em que vivemos, deve ser compreendido como um direito à saúde do cidadão.

Vale dizer, no tocante ao controle da poluição sonora que são das mais variadas fontes, o cidadão vem sofrendo um revés danado, mais precisamente por parte de veículos automotores equipados com instrumentos reprodutores de áudio. Onde, “compulsoriamente” somos obrigados a suportar a perturbação destes agentes agressores com a complacência, ou seja, omissão e até descaso do poder público que não toma providência para coíbe abuso destes tipos, o que é pior só aumenta dia a dia a quantidade de agentes emissores de ruídos nas ruas de nossas cidades.

Ora, aí se pergunta que fazer?

Implementar programas de educação da população no sentido de se formar uma consciência mais sólida sobre a necessidade de respeitar a tranqüilidade alheia, seja no período noturno ou diurno, seja em área residencial ou comercial.

Pois, como dito alhures, todos sabem, mas sempre é importante repetir, os malefícios que o barulho causa à saúde. É fato comprovado pela ciência médica, que ruídos excessivos provocam perturbação da saúde mental. Além do que, poluição sonora ofende o meio ambiente, na medida em que os níveis excessivos de sons e ruídos causam deterioração na qualidade de vida, na relação entre as pessoas, e, sobretudo quando acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano, ou mesmo quanto ao repouso noturno e ao sossego público.


Importante salientar que ninguém é contra a boa música no local adequado, o que se critica é o uso extravagante do som. Os sinais emitidos a níveis inconvenientes e até insuportaveis.

Como também não se pretende desmerecer a nobre arte da música, o que não se pode permitir é o abuso no uso dos instrumentos sonoros sem um mínimo de proteção e respeito aos que cultuam o repousante e salutar silêncio.

Assim, em se tratando de perturbação do trabalho ou sossego alheio, o caminho a seguir seria o das Contravenções referentes à paz pública, prevista pelo artigo 42 da LCP, dito alhures. Utiliza-se, neste sentido, a esfera penal se o ofendido pretende apenas impor ao infrator a pena de detenção ou o pagamento de multa pela perturbação que provoca.

Na esfera cível o Código Civil também tutela o Direito de Vizinhança, caso alguém se sinta ofendido neste direito, como bem leciona a doutrina do professor Orlando Gomes: "Quando o proprietário de um prédio pratica um desses atos abusivos ou excessivos, que causam dano ou incômodo intolerável, o vizinho pode socorrer-se dos meios judiciais para obrigá-lo: a) - a lhe indenizar o dano causado; b) - a fazer cessar os efeitos do uso nocivo da propriedade; c) - a impedir que o dano seja feito". (Direitos Reais, Ed. Forense, 6ª ed., 1978, pág. 193). Publicada na RJ nº 216 - OUT/1995, pág. 20.

Neste sentido o TJSP, decidiu:

"USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: Segundo surrado axioma jurídico, a ninguém é lícito lesar os direitos alheios. Por conseguinte, o proprietário não pode usar o seu imóvel de modo nocivo ao direito de seu vizinho". (1ª C.C. do TAMG, AC 4.719, v. un. em 29.08.1973, rel. AMADO HENRIQUES, RT 459/218).

"DIREITO DE VIZINHANÇA: Poluição sonora - casa noturna - Interesses difuso e coletivo caracterizado - ilegitimidade ativa ad causam do MP afastada - Sentença reformada - Recurso provido - Inteligência e aplicação do art. 129, III da CF (Apel. 162.628-1/2 (reexame) 6ª Câm. j. 02.04.1992 - Rel. MELO COLOMBI, RT 687/76).


Por derradeiro, trago a colação a Lei n. 4.974 de 31 de maio de 2001, que regula determinada conduta para agentes poluidores sonoros, na cidade de São Bernardo do Campo. Portanto, conforme o Código de Postura:



Art.343. É vedada em todo o território do Município:

I - a instalação de diversões eletrônicas a uma distância inferior a 300,00 m (trezentos metros) dos estabelecimentos escolares de ensino fundamental ou médio;

II - a instalação de estabelecimentos de qualquer natureza que, em decorrência de suas atividades, comercializem bebidas alcoólicas ou derivados de fumo, a uma distância inferior a 200,00 m (duzentos metros) dos estabelecimentos escolares de ensino fundamental ou médio, ressalvados os direitos dos que estejam em funcionamento regular nos termos da lei na data de publicação deste Código.

Art.344. Os estabelecimentos que comercializarem bebidas alcoólicas ficam obrigados a manter em lugar visível placa com os seguintes dizeres: "É proibido vender e entregar bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos – Artigo 81, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente".


Art.345. Os bares e lanchonetes situados em zonas residenciais e mistas do Município de São Bernardo do Campo somente poderão funcionar no horário compreendido entre 5hs00 (cinco horas) e 24hs00 (vinte e quatro horas).

§ 1º. Ficam sujeitos ao horário fixado neste artigo os estabelecimentos co-merciais que funcionem de portas abertas, sem isolamento acústico, ou aqueles que atrapalhem o sossego público.

§ 2º. Não estão sujeitos ao horário fixado no caput deste artigo as lojas de conveniência, os bares de hotéis, flats, clubes e associações, bem como aqueles que não atrapa-lhem o sossego público.

§ 3º. O período de funcionamento fixado no caput deste artigo é considerado horário normal de funcionamento.

Art.346. Os infratores das disposições desta Seção estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - notificação na primeira infração;

II - multa, conforme previsto no Anexo Único deste Código;

III - cassação do alvará de funcionamento e lacração do estabelecimento, na terceira infração.

Parágrafo único. A penalidade prevista no inciso II deste artigo somente poderá ser aplicada depois de decorrido o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação anterior.

Art.347. Nos estabelecimentos em que seja comprovada, pela autoridade policial ou municipal competente, a prática ou exercício de atividades ilegais em suas dependências, terá sua licença cassada pelo órgão municipal competente, sem prejuízo das  medidas judiciais aplicáveis.

Portanto, caso algum Administrado se sinta prejudicado pelos agentes poluidores sonoros, deve representar o infrator perante a Adminstração da Municipalidade, para fazer valer  a vontade da Lei.

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