domingo, 9 de janeiro de 2011

SEGURO DESEMPREGO

O Seguro-Desemprego tem por finalidade:

Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

Auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Desemprego define-se, como sendo a situação de quem está apto para o trabalho e não encontra colocação.

Destarte, entende-se como seguro-desemprego o instituto pelo qual o Estado promove o sustento do trabalhador enquanto ele, em virtude de sua dispensa, sem causa justa, alija-se do sistema produtivo, não reunindo as necessárias condições para promover a sua própria mantença e a de seus familiares.

Com esse benefício de continuação provisória, pretende-se destinar, ao obreiro, capacitação para que seja possível, durante determinado período, a ele reintegrar-se ao mercado de trabalho, por meio da consecução de novo tratado de emprego, voltando, destarte, a gerar a indispensável força motriz que lhe é peculiar.

No mesmo sentido doutrinário, noticia SÉRGIO PINTO MARTINS: “O seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.”

Considera-se a natureza jurídica do seguro desemprego, como sendo previdenciária, pois gravita na sua órbita, conforme a Magna Carta Política, artigo 201, inciso III:
“Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.”

Todavia, apesar de sua inclusão nesse sistema de assistência social e previdenciária, o seguro-desemprego é pago pelo Ministério do Trabalho, que é responsável pelo custeio do seguro-desemprego, com efeito, este recursos é oriundos das contribuições aos fundos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), por meio do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Logo, o seguro-desemprego é um benefício com fins nos direitos sociais regulado pela, Lei nº 7.998, de 11 de novembro de 1990.

CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

O benefício previdenciário do seguro-desemprego é concedido a todo trabalhador que esteja involuntariamente desempregado, ainda que por indireto rompimento contratual, desde que não tenha havido resilição contratual diante de motivação justa laboral, por um período mínimo de três ou máximo de cinco meses.
Com vistas a esta contagem, será considerado como mês integral toda fração igual ou superior a quinze dias de faina.

Para habilitar-se, entretanto, o laborista:

a) deve ter recebido salários nos últimos seis meses antecedentes à última dispensa, não havendo, entretanto, necessidade que tais pagamentos tenham sido feitos por um único empregador;

b) deve ter sido empregado ou exercido atividade autônoma por um lapso temporal de quinze meses, nos últimos dois anos;

c) não deve gozar de nenhum outro benefício previdenciário de prestação continuada, à exceção do auxílio-acidentário;

d) não deve possuir renda própria suficiente à promoção de sua própria mantença ou de sua unidade familiar; e

e) não deve encontrar-se em gozo de auxílio-desemprego.

O seguro-desemprego será concedido em parcelas mensais, cuja quantidade será destinada ao laborista, levando-se em conta o número de meses trabalhados antes de sua concessão.

Assim, terá direito a três parcelas o trabalhador que tiver exercido funções durante um período mínimo de seis e máximo de onze meses, anteriores à dispensa que originou a concessão.

Contará com quatro parcelas o obreiro que tiver desempenhado atividade laborativa por tempo igual ou superior a doze meses, não ultrapassando a marca de vinte e três.
Sendo de vinte e quatro meses ou mais o tempo de exercício funcional, ser-lhe-á deferida a quantidade de cinco parcelas.

Esses interregnos de concessão poderão, a critério do organismo gestor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), serem ampliadas, levadas em consideração as peculiaridades do segurado a que se destinam, de maneira excepcional, por até dois meses.

O seguro desemprego é estendido durante o período defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, em regime de economia familiar, nos termos definidos pela legislação previdenciária (Lei 10.779 de 25 de novembro de 2003).

É difícil de entender, mas vincula-se a concessão do Seguro-Desemprego à existência de depósitos na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o que, praticamente, exclui, de seu âmbito de atuação, os empregados domésticos, já que, para estes, tais inserções financeiras são facultativas, a critério dos empregadores que, em geral, não as realizam. Ademais, o parágrafo único do artigo 7º da Magna Carta, não incluiu estes, exceto se incluído pelo empregador, como dito alhures.

O seguro-desemprego é pessoal e intransferível, exceto por morte do beneficiário, quando as parcelas vencidas e não percebidas poderão ser destinadas aos seus dependentes, sendo certo que as parcelas vincendas não serão transmitidas, uma vez que o falecimento do titular encerra os efeitos da benesse.

Entendemos que na hipótese de ser o segurado acometido de doença grave não ocorre a transferência do benefício, mas, sim, o recebimento por intermédio de curador ou procurador que, nesse caso, passa a ter acesso às parcelas em nome daquele, que permanece com porte da titularidade.

SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

O benefício do seguro-desemprego será suspenso quando o trabalhador ingressar em outro benefício previdenciário, à exceção do auxílio-acidente ou tiver deferido o auxílio-desemprego, pleiteado anteriormente à criação desse instituto, nos termos do artigo 5º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.

Cancelar-se-á o benefício em comento, quando o empregado:

a) não aceitar novo emprego, que atenda à sua qualificação e patamar remuneratório;
b) comprovadamente, tiver fornecido informações falsas por ocasião da habilitação ao Seguro-Desemprego; e

c) laborou em fraude para consecução da benesse;

d) falecer.

Tendo o obreiro recebido, de forma indevida ao benefício, ele estará obrigado a devolver, aos cofres públicos, os valores que arregimentou impropriamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

CONCLUSÃO

Em suma, as atuais estruturas político-sócio-jurídicas, existentes no cenário econômico mundial, exigem hoje proteção a determinados direitos. Nessa ótica, a busca da satisfação dos interesses constitui-se no próprio alicerce da estabilidade social, haja vista, a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que contém um conjunto de regras que definem não só as características do contrato de trabalho e a proteção do trabalhador, onde o salário, além, de fonte de subsistência familiar, passa a ser força específica de progresso social.

Fonte: Constituição Federal.

Bibliografia

OLIVEIRA, Aristeu de. REFORMA PREVIDENCIÁRIA COMENTADA, 2ª edição, Editora Atlas, 2004.

SANTOS, Ana Paula de Mesquita Maia. Manual dos Benefícios Previdenciários: Editora Nota Dez, 2010.

SOUZA, Lilian Castro de. DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Série Leituras Jurídicas: Editora Atlas, 2005.


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