O documento imobiliário é um papel escrito, no qual é indicada a existência de um ato, de um fato, ou ainda, de um negócio imobiliário. Logo, denomina-se documentação imobiliária, (negócio jurídico entre partes), um conjunto ou uma série de documentos que se encontram vinculados a um imóvel ou ainda a um fato imobiliário.
Assim sendo, enseja-se autenticidade. Com efeito, todo documento que esteja revestido das formalidades legais ou das condições legais necessárias à sua validade, é considerado autentico. É neste sentido que o documento que atende às prescrições do direito, por estar devidamente assinado pela pessoa que podia assiná-lo, atendendo as circunstâncias exigidas, caracteriza-se como autêntico. O instrumento particular, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, com suas assinaturas reconhecidas e levadas a registro, tem validade como os documentos públicos, ressalvados a necessidade do domínio sobre o imóvel que se realiza por intermédio da escritura pública.
Sobre o domínio. Para se obter o domínio sobre determinado bem imóvel, faz-se necessário a escritura pública devidamente registrada, assegurando-lhe o direito pleno a propriedade. A título de esclarecimento, o domínio ocorre quando o adquirente não precisa de autorização ou anuência do antigo proprietário para vender seu imóvel. Já no contrato particular, o antigo proprietário ou seus sucessores precisam comparecer no cartório notarial para outorgar as escritura definitiva, o que prejudica o domínio.
É oportuno salientar, que existem outros requisitos para que o contrato tenha validade, também. Precisa que os agentes protagonistas do negócio jurídico sejam capazes, pois, a validade do negócio jurídico, perante o ordenamento jurídico pátrio, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, assim definidos, esses agentes podem ser chamados de signatários, que se presume que tenham poderes legais para exercer tal ato jurídico. Isto é, devem ser maior de 18 anos de idade. É mais, para que tenha validade à venda de um imóvel, é preciso que o objeto seja lícito, prescrito em lei e não defeso em lei. Logo, um imóvel transacionado por intermédio de um CORRETOR deve ser lícito, a negociação deve obedecer à lei e a operação imobiliária não deve ser proibida Por lei. Caso não ocorra uma das exigências determinadas por lei, o documento será anulável, ou nulo de pleno direito. Logo, não poderá ser considerado autêntico os documentos apresentados ou produzidos, no possível objeto da transação trazida a lume.
Em síntese, a autencidade do documento, em comento, refere-se à sua veracidade, à sua conformação com as pessoas e as coisas mencionadas em seu conteúdo, dentro do salutar rigor de nosso ordenamento jurídico.
Fonte: Código Civil Brasileiro.
VALLIM, João Rabello de Aguiar. Direito Imobiliário Brasileiro. Editora Revista do Tribunais, 1980.
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