domingo, 9 de janeiro de 2011

INSS. Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado.

Têm garantida a manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social (INSS), independentemente de contribuições:

a) - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

b) - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Este prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; e mais, serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou seja, além de preenchidos àqueles requisitos tenha recebido o Seguro Desemprego, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social;

c) - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

d) - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
e) - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

f) - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Durante o “período de graça”, o segurado pode obter todos os benefícios previdenciários, exceto o auxílio-acidente para segurados empregados.

O reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos fixados por lei.

Fonte: Constituição Federal de 1988, Estatutos do Plano de Benefício e Custeio da Seguridade Social.

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