segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Seguro-desemprego do empregado doméstico

Ao empregado doméstico, considerado pela lei, ou seja, aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, lhe é concedido o benefício – seguro-desemprego, desde que o seja despedido sem justa causa. Todavia, deve estar inscrito no FGTS, ter trabalhado no mínimo quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa. É preciso lembrar que é três parcelas de um salário-mínimo cada uma. Outra observação importante a fazer é que, o segurado não pode estar recebendo benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte. Além do mais, deve declarar que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e da sua família. E por fim, o requerimento deverá ser feito de sete a noventa dias da data da dispensa. Novo pedido somente após dezesseis meses decorridos da dispensa anterior.

Fonte: Lei n.º 10.208 de 23.03.2001 - DOU 24.03.2001.

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