O segurado especial que exerce a atividade de pescador artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar. Para a Lei: Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Assim sendo, tem direito ao benefício durante o período de proibição da pesca para preservação de espécie marinha, fluvial ou lacustre (período chamado de defeso).
O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
a) - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; b) - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária; c) - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e
d) - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove: 1) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; 2) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e 3) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.”
Nota: Vide ADIn nº 3464-2, que, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do requisito sublinhado. - Plenário, 29.10.2008. - Acórdão, DJ 06.03.2009. Publicada no DOU de 17.06.2009, pág. 01
Tenha-se em vista, também, que O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.
Portanto, provado a atividade e renda, o pescador passa receber um salário mínimo enquanto durar a proibição de pesca. Não pode receber benefício previdenciário, a não ser auxílio-acidente.
Fonte material: A Lei 10.779 de 25 de novembro de 2003, que regula o beneficio.
Bibliografia
OLIVEIRA, Aristeu de. REFORMA PREVIDENCIÁRIA
COMENTADA, 2ª edição, Editora Atlas, 2004.
SANTOS, Ana Paula de Mesquita Maia. Manual dos
Benefícios Previdenciários: Editora Nota Dez, 2010.
SOUZA, Lilian Castro de. DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- Série Leituras Jurídicas: Editora Atlas, 2005.
0 comments: