segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Seguro-desemprego de pescador artesanal

O segurado especial que exerce a atividade de pescador artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar. Para a Lei: Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

Assim sendo, tem direito ao benefício durante o período de proibição da pesca para preservação de espécie marinha, fluvial ou lacustre (período chamado de defeso).

O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:

a) - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; b) - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária; c) - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e

d) - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove: 1) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; 2) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e 3) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.”

Nota: Vide ADIn nº 3464-2, que, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do  requisito sublinhado. - Plenário, 29.10.2008. - Acórdão, DJ 06.03.2009. Publicada no DOU de 17.06.2009, pág. 01

Tenha-se em vista, também, que O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.

Portanto, provado a atividade e renda, o pescador passa receber um salário mínimo enquanto durar a proibição de pesca. Não pode receber benefício previdenciário, a não ser auxílio-acidente. 

Fonte material: A Lei 10.779 de 25 de novembro de 2003, que regula o beneficio.

Bibliografia

OLIVEIRA, Aristeu de. REFORMA PREVIDENCIÁRIA COMENTADA, 2ª edição, Editora Atlas, 2004.

SANTOS, Ana Paula de Mesquita Maia. Manual dos Benefícios Previdenciários: Editora Nota Dez, 2010.

SOUZA, Lilian Castro de. DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Série Leituras Jurídicas: Editora Atlas, 2005.


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