domingo, 16 de janeiro de 2011

DA IMPUTABILIDADE

Leciona Mirabete, que o homem pode ser inteligente e livre, podendo escolher entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, e por isso a ele se pode atribuir a responsabilidade pelos atos ilícitos que praticar. Esta atribuição é chamada imputação, de onde provém o termo imputabilidade, elemento (ou pressuposto) da culpabilidade. (Manual de Direito Penal, 2008, p. 207). Destarte, a imputabilidade é a aptidão para ser culpável. É ter condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se segundo este entendimento. Portanto, há imputabilidade quando o sujeito é capaz de ter ciência da ilicitude de sua conduta, agindo de acordo com sua faculdade humana.

Segundo Damásio, imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível.


Conceito. Imputar é atribuir à responsabilidade de alguma coisa. Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputado a prática de um fato punível. (DAMÁSIO, Código Penal Anotado, p.122) O Código Penal não define a imputabilidade. Diz, contudo, quando o agente é imputável.

Assim já se pronunciou tribunais Pátrios. Jurisprudência: “Sendo o agente inimputável, afastada fica a culpabilidade e não a conduta típica e ilícita. Tinha-se que o dolo está na ação, no tipo, e não na culpabilidade. não tendo o agente capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não pode sofrer um juízo de reprovação. É inimputável não pode responder por seus atos. É pessoalmente irresponsável. A doença que leva à incapacidade de o agente entender o caráter, ilícito no momento do fato é, pois, causa de exclusão de culpabilidade. Sujeito está o acusado, no entanto, à medida de segurança, nos termos do artigo 97 do CP” (TRF 1ª Reg. – AC – Rel. Tourinho Neto – RTJE, 118/276).

“(...) verifica-se que o acusado ao tempo do crime era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se por esse entendimento, e é portanto, isento de pena nos termos do artigo 26, caput do Código Penal recurso improvido.” (TJES – REO 024050212794 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Adalto Dias Tristão – J. 06.12.2006).

Bibliografia.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2002.

NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada: 2ª edição 2009, Editora Revista dos Tribunais.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 12ª, edição. São Paulo: Atlas, 2001.


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