sábado, 15 de janeiro de 2011

Direito Imobiliário, definição e Análise.

O Autor é Bacharel em Direito.
Pós-Graduado em Direito, Processual Civil e Processual Penal pela Universidade Católica de Santos.
Técnico em Transações Imobiliárias, e
Corretor de Imóveis.

Direito Imobiliário é o complexo de normas reguladoras do Registro de Imóveis e dos atos jurídicos a ele pertinentes. O ínclito Jurista Pontes de Miranda definiu o Direito Imobiliário, como sendo: “A parte do Direito das Coisas, que trata das regras jurídicas sobre a propriedade dos bens imóveis” (Tratado do Direito, vol. II, §1.181). “Data venia” ao grande Mestre, o Direito Imobiliário não é a parte apenas do Direito das Coisas e não trata simplesmente das regras sobre propriedade dos bens imóveis, mas é um complexo de normas e trata das regras sobre o Registro de Imóveis, bem como, de todos os institutos jurídicos que se relacionam com os bens imóveis, inclusive a propriedade.

Sobre o Direito das Coisas, a priori, trago a colação o magistério de alguns dos consagrados doutrinadores pátrios, pois, em breve postarei um artigo sobre a matéria.

Segundo Clóvis Bevilacqua, Direito das Coisas é o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Disse Washington de Barros Monteiro, de acordo com esse conceito que, não são todas as coisas que interessam ao mundo jurídico. Somente concernem ao Direito das Coisas os bens que podem ser objeto de apropriação pelo homem, que sejam móveis ou imóveis; se as coisas não são suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem, por ser inesgotável a sua utilização, como o as destinadas ao uso comum da humanidade, o ar, a luz solar, o oceano, já não interessam ao Direito das Coisas. Logo, pelo desiderato, o Direito das Coisas, de um modo geral, compreende tão somente os bens materiais, isto é, a propriedade e seus desmembramentos.

Mister se faz dizer, que o Direito Imobiliário está sob a órbita de um complexo de normas, ou seja, o conjunto de regras heterogêneas, regras estas que versam sobre vários ramos do Direito e que têm entre si um elo comum, qual seja, o bem imóvel.
Com efeito, sendo o Direito Imobiliário um plexo de normas reguladoras que dispõe de maneira sistemática, acerca do Registro de Imóveis, quer fixando-lhe as atribuições e declarando quais os títulos suscetíveis de registro, quer estabelecendo o processo para a prática dos atos de registro.

Sob a édige do Registro de Imóveis, tem-se a serventia da justiça encarregada de transladar para seus livros, os atos jurídicos relativos aos bens imóveis, dando publicidade a esses atos, que, então se presumem autênticos, seguros e eficazes contra todos “erga omnes”.

Quanto ao atos jurídicos, a locução atos jurídicos está aqui empregada em seu sentido amplo, como a usaram o Estatuto Civil e a Magna Carta equivalente, assim, a ação humana, manifestação de vontade, abrangendo, pois, tanto os atos jurídicos strito senso como os negócios jurídicos. Logo, vale dizer que, para o Direito Imobiliário, no Registro de Imóveis, nem todos os atos jurídicos têm ingresso, mas somente os translativos ou declaratórios de domínio e os constitutivos de direitos reais sobre imóveis e outros que a lei expressamente contempla. Portanto, somente estes atos pertinentes ao registro de Imóveis é que, entram na órbita do Direito Imobiliário.

Fonte: VALIM, João Rabello de Aguiar. Direito Imobiliário: Editora Revista dos Tribunais, 1980.

WASHINGTON, Monteiro de Barros. Curso de Direito Civil, Direito das Coisas: Editora Saraiva, 1986.

VENOSA, Silvio de Sávio. Curso de Direito Civil, livro III, Atlas Editora, 2003.

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