O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E O REGISTRO DE TÍTULO DE IMÓVEL.
Inicialmente, por que valer-se de um profissional competente e conhecedor dos trâmites imobiliários? – Com efeito, é pelos conhecimentos que o mesmo deverá possuir em seu currículo profissional!
O Princípio da Legalidade é àquele que obriga o registrador a examinar o título que lhe é apresentado, quanto à sua validade e ao seu efetivo registro em conformidade com a lei.
Ao receber o título para registro, antes mesmo de examiná-lo sob a luz dos princípios da disponibilidade, especialidade e continuidade, mister que se o analise, primeiramente, sob o aspecto legal, e isto deverá ser feito tomando-se em conta:
1. Se o imóvel objeto da relação jurídica que lhe é apresentado está situado em sua circunscrição imobiliária;
2. Se os impostos devidos foram recolhidos;
3. Se as partes constantes do título estão devidamente qualificadas e representadas quando necessário, como no caso de pessoa jurídica ou de relativamente ou absolutamente incapazes.
Pois bem, no que tange a representação das partes, trata-se de uma obrigação do Notário ao elaborar o ato jurídico; no entanto, deve o Oficial Registrador proceder a sua conferência, uma vez que o Registro de Imóveis é a chave final dos negócios jurídicos imobiliários.
Ressalte-se que, na verificação da legalidade dos títulos que lhe são apresentados, não poderá o Oficial ir além dos limites estabelecidos em lei, em razão da função pública que o mesmo exerce.
Assim sendo, deverá este analisar somente os aspectos formais do título, mas via de regra e em casos especialíssimos, é que ele poderá exceder a ”esse exame”, conforme decisões já assentadas em tribunais pátrios:
“ Via de regra, deve-se o Oficial do Registro de Imóveis analisar os títulos tão-somente no caso que pertine aos requisitos formais, mas, por exceção, cabe-lhe também proceder a exame de mérito e recusar o registro de ato que a lei proíbe” (AC 6.136-0- SP, Apelante: Antonio de Abreu; Apelado: Oficial de 7º Cartório de Registro de Imóveis (CSMSP)).
“Cabe ao Oficial recusar o registro de atos que a lei proíbe” (AC 1.395-0 – Catanduva, 11.11.1982, Des. Affonso de André).
Por derradeiro, compete também ao Notário, fiscalizar a legalidade dos documentos que lhe são apresentados, em consonância com a lei e conseqüentemente, com o registro para tornar público o conhecimento dos atos e fatos que foram levados para ser registrado.
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