quarta-feira, 15 de setembro de 2021

 

Reversão da demissão por justa causa de um motorista de ônibus

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reverteu a demissão por justa causa de um motorista de ônibus. O autor foi penalizado pela empregadora, uma empresa de transportes de passageiros, por ter se envolvido em um acidente de trânsito. Porém, para os desembargadores, não foi comprovada a imprudência do empregado no incidente. O Colegiado do Estado de origem converteu a demissão para sem justa causa. Desta forma, o motorista demitido tem o direito de receber as verbas rescisórias desta modalidade de rompimento do contrato de trabalho.

Os Julgadores da Corte Trabalhista Regional fundamentou que o empregado atuava na mesma função há 8 (oito) anos e nunca havia se envolvido em algum incidente de deslocamento. Além do mais, a colisão ocorreu em uma pista em obras e sem sinalização. Também foi considerado que outros empregados da reclamada não foram punidos com a justa causa quando envolvidos em situação semelhante. A decisão unânime da Turma reformou, no aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho da cidade de Porto Alegre.

O acidente ocorreu no ano de 2019, na BR-290, no município de Eldorado do Sul. Segundo o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, o autor bateu com o micro-ônibus na traseira de um caminhão. O trecho da rodovia estava em obras, porém sem nenhuma sinalização. De acordo com o registro policial, o motivo principal do acidente foi à falta de atenção do condutor do veículo de trás (o autor). Ainda segundo o boletim, a velocidade máxima permitida no local é de 100 km/h. A velocidade praticada pelos condutores no momento do choque não foi documentada. Em decorrência do impacto, o autor sofreu apenas lesões leves e foi encaminhado ao médico da empresa.

Ao analisar o caso em primeira instância, o magistrado considerou que o acidente foi grave. Segundo o juiz, diante da severidade do fato, não seria razoável exigir a gradação das penalidades. “Ainda que o reclamante não tenha incorrido em outras faltas puníveis durante a vigência do contrato de trabalho, isso sucumbe ao ato faltoso que ensejou a demissão e não atenua a gravidade da conduta, uma vez caracterizada atitude hábil a quebrar a confiança necessária à manutenção da relação de emprego”, assentou o julgador.

O julgador a quo também destacou que a empresa de transporte de passageiros tem responsabilidade pela integridade daqueles que utilizam o serviço. “O acidente grave retratado nos autos repercute na imagem da empresa, com grande potencial de manchar sua reputação, haja vista que as tomadoras de serviço confiam a vida de seus trabalhadores à empresa contratada”, assinalou. Diante disso, entendeu ser devida a aplicação da penalidade da justa causa.

A Consolidação Das Leis Do Trabalho, artigo 482 escreve que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:  

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Art. 482, da CLT).

A configuração da justa causa requer prova robusta: “Motorista de ônibus. Configuração. Provado o ato praticado pelo reclamante de desacato à autoridade policial e a condução do veículo da empresa, de forma perigosa, colocando em risco a sua própria vida e a dos passageiros, restou configurada não só a indisciplina como a desídia e mau procedimento do empregado (letra b, do art. 482/CLT), impondo-se a confirmação da justa causa aplicada pela reclamada.” (TRT 03ª R. – RO 13540/01 – 2ª T. – Rel. Juiz José Maria Caldeira – DJMG 19.12.2001).

O motorista recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa do empregado. De início, porque o boletim de acidente não confirma que o motorista conduzia o veículo em excesso de velocidade. Além disso, foi salientado no documento que a pista estava em obras e sem sinalização horizontal. Segundo o relator, esta circunstância foi um fator determinante para o incidente, uma vez que a condução de veículos é orientada justamente pelas sinalizações. A partir de tais elementos, o excelentíssimo juiz entendeu não ser possível presumir que o condutor foi imprudente.

Para o julgador, a prova testemunhal também evidenciou que este foi o único acidente em que o autor se envolveu ao longo de oito anos de contrato. Os depoentes ainda confirmaram que outros empregados motoristas não foram demitidos por justa causa em situações semelhantes. Diante desse panorama, a Turma entendeu não ser devida a aplicação da penalidade máxima ao autor. A empresa foi condenada a pagar ao empregado as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa: aviso-prévio proporcional, 13º salário proporcional relativo ao período do aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%. A empregadora também deverá entregar os documentos para a liberação do FGTS e do seguro-desemprego.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o juiz convocado Joe Ernando Deszuta. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:

TRT4. https://www.trt4.jus.br/portais/trt4

Conteúdo acessado em 15/09/2021, através do Boletim Informativo: Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS. 

http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/motorista-demitido-apos-sofrer-acidente-em-trecho-sem-sinalizacao-consegue-reverter-justa-causa/47868.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm   

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