quinta-feira, 29 de maio de 2014

Férias do advogado


Inicialmente, às férias, como garantia constitucional conferida aos trabalhadores, tem por escopo à defesa do repouso, do lazer, da saúde e convívio social dos mesmos.


O movimento pela obtenção do direito a férias, teve início ainda no Século XVIII, segundo a doutrina. Destarte, com arrimo na Organização Internacional do Trabalho – OIT, esta é organismo especializado, Competente para elaborar e fazer cumprir normas jurídicas internacionais, no âmbito do Direito do Trabalho, com Sede em Genebra. Foi fundada em 1919. Seus princípios e objetivos constam da chamada Declaração de Filadélfia, de 10 de maio de 1944. Ressalte-se que o Brasil, desta é signatário. 

A princípio foram os trabalhadores de empresas privadas que contaram com o direito ao gozo de férias, abrangente aos aprendizes, menores, mulheres e comerciários.

Nesse norte, o direito ao repouso, período do contrato de trabalho que o trabalhador não presta serviços, mas aufere remuneração do empregador. A priori, o direito as férias é uma conquista universal, sendo a Inglaterra, para os trabalhadores das indústrias (1872), o primeiro país a promulgar a primeira lei de férias. O Brasil (1925) foi o segundo país que assegurou aos operários de empresas privadas e empregados de algumas profissões o direito a férias, Apud: Arnaldo Sussekind (Amauri Mascaro Nascimento, 2004:395). A professora Volia Bomfim leciona que o direito a férias foi reconhecido pelo Brasil, pelo idos de 1889 e, que foi o terceiro país do mundo a conceder férias a algum tipo de trabalhador, sendo inicialmente os trabalhadores do Ministério da Agricultura, os primeiros a usufruir o direito a férias, seguidos dos ferroviários em 1890 e bancários e industriários em 1925. Em um breve histórico.

Atualmente a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT prescreve o direito e a forma de concessão das férias, sob a órbita dos seguintes princípios:

Da anualidade para adquirir o direito após 12 meses de trabalho, tendo um prazo de 12 meses subsequente para gozar suas férias.

Da remunerabilidade integral como se o mês de férias fosse de serviço.

Da continuidade, isto é, sem fracionamento do período de gozo das férias, pois esta tem como mira o descanso do empregado.

Da irrenunciabilidade, vez que ao empregado é vedado abster-se de não gozar as férias que tem por direito em troca de pecúnia. Todavia lhe é facultado converter um terço do período a que tem direito por abono de férias. 

Da proporcionalidade, quer dizer, comprovada a ocorrência de faltas injustificadas no decorrer do período aquisitivo, em quantitativo superior a trinta e duas, perde o obreiro o direito ao gozo do descanso anual. Nesse sentido prescreve o artigo 130 da CLT que, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Conquanto que este princípio admita que as faltas ao serviço tenham também repercussão no pagamento das férias proporcionais, é certo que terá direito a 30 dias corridos de férias o empregado que não tiver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes durante o período aquisitivo, sem justificativa. Vale lembrar que as faltas legalmente justificadas se encontram previstas no artigo 473 da CLT, para os trabalhadores sob a édige celetista; nesse diapasão, para o trabalho em tempo parcial, a duração das férias é proporcionalmente reduzida. Cumpre dizer ainda, quando o trabalhador tenha o contratado de trabalho sob o regime de tempo parcial, se tiver mais de sete faltas injustificadas durante o período aquisitivo, com efeito terá seu período de férias.

Férias do advogado.

Sobre as férias dos advogados, o Espaço Vital, publica (espacovital.com.br) nesta quinta, 29 e de maio de 2014, O fim das férias dos advogados na Justiça do Trabalho em todo o Brasil!

“Por decisão do ministro João Batista Brito Pereira, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho estão proibidos de fixarem ou prorrogarem o recesso forense.

A medida foi publicada na edição de 22 de maio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e acaba com as chamadas “férias dos advogados”.

Nem o TST anunciou oficialmente a nova norma em seu saite, nem a OAB nacional informou se vai recorrer ao Pleno do TST.

De acordo com o inciso I, do artigo 62, da Lei nº 5.010/66, o recesso forense vai de 20 de dezembro a 6 de janeiro. No início deste ano, 13 dos 24 tribunais regionais estenderam o período. A Constituição, em seu inciso XII, artigo 93, prevê que “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau”.

A conquista das chamadas "férias dos advogados" foi um movimento iniciado em 2007, no primeiro ano da gestão do então presidente da Ordem gaúcha, advogado Claudio Lamachia. Logo a iniciativa foi ganhando repercussão nacional e adesão em outros Estados. Lamachia atualmente é o vice-presidente da OAB nacional.

O novo Código de Processo Civil, que aguarda aprovação do Senado, garante as férias dos advogados entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Na prática, seria uma paralisação de 32 dias, a ser obedecida em todos os tribunais e foros do país.

Atualmente a magistratura brasileira goza de 60 dias de férias por ano. Nos órgãos da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, a esses dois meses de descanso somam-se ainda os 18 dias do recesso de fim-de-ano e início de novo ano.” Fonte, internet: Espaço Vital (29/05/2014).

Em análise última

O professor José Luiz Ferreita Plunes, leciona que as férias entre nós sofreram diversas mutações, inicialmente os portadores fora os Decretos nº 23.103 e nº 23.768, produzidos pelos legisladores de 19.08.1933 e 18.01.1934. E nesse norte veio a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT de 1º de maio de 1943, que estabeleceu as linhas mestra gerais sobre as férias, conforme se encontram textualizadas em seu bojo, sendo que todo o atual texto sobre as férias foi ditado pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977, e assim, perene se sedimentaram na própria CLT.

Lado outro, temos que além dos empregados de indústria, comércio, serviços, etc... tivemos também, regulamentações especiais, "Estatuto do Trabalhador Rural" (Lei nº 4.214, 1963 -, que fora revogado) e para as empregadas domésticas (Lei nº 5.859).

Em Sede Constitucional, a partir de 1934, as férias têm sido consagradas, a priori, pela Constituição de setembro de 1946 e, posteriormente, pelo artigo 165, VIII, da Constituição de 17 de outubro de 1969. Mais adiante, o Decreto-lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977. Temos ainda, Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho – OIT (art. 3º, § 3º), que tem pontos em confronto com o texto consolidado, sendo que o primeiro ponto em relevo é aquele atinente ao lapso mínimo de duração das férias. Segundo a convenção, ele deverá ser de pelo menos três semanas de labor por ano de serviço; cabe destaque também o disposto no (art. 4º, § 1º): “Toda pessoa que tenha completado, no curso de 01 ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no artigo 3º acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas”. Em epílogo, sobre o direito a férias, a Carta Magna de 1988, dita em nosso Ordenamento o imperativo.

Em síntese, temos que a verdade é uma só, a necessidade de férias existe em decorrência de o trabalhador precisar recompor suas forças físicas e psíquicas após certo período de trabalho.

Referências Bibliográficas:

MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de Direito do Trabalho: 4ª edição, Atlas Editora, 2004.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação na Direito do Trabalho: 30ª edição, Editora LTr, 2004.

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