Dois
trabalhadores aposentados por invalidez - sendo que um deles há mais de 12 anos
- conseguiram decisão favorável da Quarta Turma do TST para anular a rescisão
dos contratos de trabalho que estavam suspensos em razão do estado de saúde.
Ambos trabalhavam para a Arrepar Participações S/A, e pleitearam na Justiça do
Trabalho a reintegração, com manutenção de todos os direitos adquiridos,
inclusive plano de saúde.
A Turma conheceu e proveu o recurso dos dois
para determinar a nulidade das dispensas e impor às empresas Arrepar,
Copersucar e Refinaria Piedade S/A - por constituírem grupo econômico - a
arcarem solidariamente com o plano de assistência médica enquanto perdurarem as
aposentadorias por invalidez.
Na primeira instância, as empresas se
defenderam alegando que as dispensas ocorreram em virtude do encerramento de
suas atividades de produção na unidade industrial de Limeira, onde os dois
trabalhavam antes de se aposentarem.
Sustentaram que, nos termos do inciso I, do
artigo 47 da Lei 8.213/91, os trabalhadores tinham prazo de cinco anos para
retornarem à função que ocupavam. Desta forma, poderiam ter rescindidos os
contratos de trabalho, tendo em vista que as aposentadorias foram decretadas em
1995 e 2000, respectivamente.
A sentença
não deu razão aos trabalhadores, que recorreram, também sem sucesso, ao
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). O TRT entendeu que é opção
do empregador rescindir o contrato de trabalho após cinco anos da concessão da
aposentadoria por invalidez, conforme a legislação apontada pela defesa da
Arrepar.
O acórdão regional também consignou que como a
unidade industrial que eles trabalhavam foi desativada, "o encerramento da
atividade produtiva desobriga o empregador quanto à reintegração".
"De mais a mais, o primeiro reclamante
está aposentado por invalidez há mais de 12 anos e o segundo há mais de sete
anos. O eventual cancelamento da aposentadoria, por si só, não dá direito a
reintegração após o quinquênio", conclui.
Reviravolta
Inconformados, os trabalhadores ajuizaram
recurso de revista que foi analisado pela Quarta Turma do TST. Alegaram que,
mesmo que tenha sido extinto um dos estabelecimentos comerciais da empresa, o
grupo econômico continuou com suas atividades, considerando ainda que tal fato
ocorreu em 2006, e que os empregados foram dispensados em 2008.
Também afirmaram que a manutenção do plano de
saúde no momento da suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria
por invalidez configura direito adquirido.
O relator da matéria, ministro Vieira de Mello
Filho (foto), destacou que, ao contrário do decidido pela Corte regional, a
aposentadoria por invalidez é essencialmente provisória, não mais se tornando
definitiva após o decurso de cinco anos, conforme a nova redação do artigo 42
da Lei nº 8.213/91 e do artigo 46 do Decreto nº 3.048/99.
"A exegese dos supracitados enunciados,
portanto, conduz à conclusão de que, enquanto não cessada a incapacidade
laborativa que levou o trabalhador ao afastamento previdenciário provisório,
não cessa a suspensão contratual, sendo descabida a dispensa arbitrária, ante a
incompatibilidade entre os institutos", frisou em seu voto.
Acrescentou ainda que esse entendimento não é
modificado pelo fato de o estabelecimento em Limeira, ter sido fechado.
A decisão foi unânime, de forma que o acórdão
declara nulas as dispensas e julga procedente o pedido dos autores quanto à
reintegração ao emprego. Também antecipa a tutela quanto ao restabelecimento
dos planos de saúde, nos termos da nova Súmula nº 440 do TST, enquanto
perdurarem as aposentadorias por invalidez, com multa diária de R$500 por
trabalhador em caso de descumprimento. Processo:
RR - 49400-67.2008.5.15.0128
Fonte: TST
(29/11/2012)
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