Contratado como empregado doméstico , segurança particular não recebe horas estras.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o segurança pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício , pelo período de dois anos , com a empresa da qual o empresário era sócio . O juiz da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, porém , não encontrou elementos para deferir o pedido , pois o trabalhador recebia o salário diretamente do empresário e só exercia sua atividade para os membros da sua família . A sentença reconheceu sua condição de empregado doméstico e deferiu-lhe oito horas diárias com reflexos nas férias , acrescidas de um terço , nos décimos terceiros salários e no aviso prévio .
A sentença foi contestada pelo empresário por meio de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que excluiu da condenação o pagamento de horas extras e reflexos . Segundo o TRT/SP, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República não fixou ao doméstico limite semanal ou diário para a prestação de trabalho . Dessa forma , não haveria como cogitar o deferimento de tais direitos ao doméstico , pela inexistência de amparo legal . O segurança , então , interpôs recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi negado por despacho de admissibilidade ainda no TRT/SP.
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