A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) de continuar mantendo um ex-empregado no mesmo plano de saúde ao qual estava vinculado quando em serviço . No entanto , a Turma reconheceu que os trabalhadores demitidos sem justa causa ou exonerados têm direito a manter a cobertura assistencial de que gozavam durante o contrato de trabalho , desde que assumam o pagamento integral da contribuição .
Osministros deram provimento ao recurso da Cassi por considerar que , nos termos da Lei 9.656/98 (que disciplina os planos de saúde privados ), o período de manutenção do ex-empregado e seus dependentes no mesmo plano é de no máximo 24 meses, mas , no caso em julgamento , o trabalhador já vinha se beneficiando da garantia legal desde 2003, por força de liminar judicial .
Em 2003, o ex-empregado do Banco do Brasil ajuizou ação afirmando que , entre setembro de 1977 e junho de 2002, manteve-se vinculado à Cassi, inscrito no chamado plano associado . Sustentou que , com o rompimento de seu vínculo empregatício com o banco , a Cassi, com base no artigo 6º de seu estatuto , promoveu de modo unilateral sua desfiliação do plano , obrigando-o a aderir ao plano saúde familiar , mais oneroso e menos benéfico , inclusive com limitação quanto ao atendimento de dependentes .
Estatuto
Ojuízo da 17ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido procedente . A Cassi apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença . Inconformada, a Cassi recorreu ao STJ sustentando que o plano associado é um benefício contratual do BB destinado aos empregados ativos e aposentados e que , havendo desligamento do banco , o titular se desvincula desse plano , conforme prevê seu estatuto .
Segundo a Cassi, o ex-empregado deveria ter feito uso de seu direito de optar pela manutenção do plano no prazo de 30 dias após o desligamento do banco , mas não o fez, pois aderiu a outra modalidade de plano de saúde .
A Cassi disseainda que compete à Agência Nacional de Saúde (ANS) propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu), cujas resoluções têm força regulamentar , não havendo que se cogitar em aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor .
Em seu voto , o relator , ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656 assegura a manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde , desde que assuma o pagamento integral , arcando também com a parte patronal , pelo período máximo de 24 meses. Como , por força de liminar , o autor da ação permanece no plano associado desde 2003, sua manutenção nesse plano não pode ser mais imposta à Cassi. Salomão disse que o artigo 30, inclusive com a determinação de prazo máximo de 24 meses, é dispositivo autoaplicável, cuja eficácia não depende de regulamentação, ao contrário do que sustentava a Cassi.
Malícia
Oministro , porém , contestou a afirmação da Cassi de que o ex-empregado teria deixado de exercer seu direito de opção , escolhendo voluntariamente outro plano . Segundo o processo , o autor da ação pagava R$ 110,75 pela assistência médico-hospitalar do plano , quando empregado , e passaria a pagar R$ 276,88 caso assumisse a contribuição patronal para ficar no mesmo plano , como era seu direito por lei . “Com a mudança para outro plano , com pior cobertura , passou a pagar R$ 592,92, não se podendo admitir que o fez espontaneamente”, afirmou o relator .
“Atese de que não teve interesse em permanecer no plano associado , que lhe era amplamente favorável , e, de modo voluntário e consciente , aderiu ao plano saúde família , deve ser repelida”, acrescentou o ministro Salomão, para quem a Cassi faltou com os deveres de lealdade e boa-fé ao agravar “sem razoabilidade” a situação do parceiro contratual.
Para o relator , os próprios argumentos apresentados pela Cassi são reveladores de sua “nítida malícia ”, quando sustenta , “ao arrepio da lei ”, que seu estatuto só admite a manutenção do consumidor no plano associado enquanto durar seu vínculo empregatício . Luis Felipe Salomão ressaltou que não só a Lei 9.656 como também o Código de Defesa do Consumidor impõem que seja reconhecido o direito do trabalhador exonerado ou demitido sem justa causa a permanecer com a cobertura nas mesmas condições , apenas assumindo o valor integral da contribuição e por prazo limitado pela lei .
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