domingo, 12 de fevereiro de 2012

Greve, direto e proibições a luz do Ordenamento Jurídico Brasileiro

A priori a greve tem por fundamento jurídico, o direito a liberdade de trabalho.
Prolegômenos.
Historicamente a greve de trabalhadores livres sempre foi considerada um delito, tanto na antigüidade, como na Roma dos Césares, como no Velho Mundo, até primórdios do século XIX.
A simples coalizão para tratar de interesses profissionais foi constante e terminantemente vetada, bem como objeto de forte repressão do aparelho estatal.
O magistério do Professor da Faculdade de Direito de Maceió e da UCPE, Francisco Osani de Lavor, leciona que: “A famosa lei Le Chapelier, de 1791, vedava qualquer forma de agrupamento profissional para defesa de interesses coletivos, enquanto o Código Penal Napoleônico, de 1810, em seus artigos 414, 415 e 416, punia com prisão e multa toda e qualquer tentativa de greve dos operários. A pena para os líderes era de reclusão de dois a cinco anos. Da mesma forma, na Inglaterra, pelos Combinatio Acts, de 1799 e de 1800, era punido como crime de conspiração contra a própria Coroa qualquer movimento dos operários, visando a melhores condições de trabalho, ou de salário.
Tal situação perdurou na Europa, de um modo geral, até 1825, na Inglaterra, e até 1864, na França, quando leis específicas afastaram a conotação de crime dos movimentos paredistas dos trabalhadores, quando no trato de interesses profissionais.
No México, em 1917, na Itália, em 1947, e em Portugal, em 1974, a greve passou a ser considerada um direito, passando a figurar em seus respectivos textos constitucionais.
No Brasil, o Código Penal de 1890 proibia a greve ainda que pacífica, tendo sido, porém, logo alterado pelo Decreto nº 1.162, de 12.12.1890, passando a punir apenas a violência na greve. Segundo EVARISTO DE MORAIS, tal alteração significou o primeiro passo em direção à aceitação do direito de greve em nosso País.
As Constituições brasileiras de 1891 e de 1934 foram omissas, no que se relaciona com o direito de greve. Esta se caracterizou, praticamente, como um fato, de natureza social, sendo tolerado pelo Estado.
A Lei nº 38, de 04.04.1935, Lei de Segurança Nacional, considerou a greve como delito.
A Constituição de 37 declarou a greve e o lockout "recursos anti-sociais nocivos ao trabalhador e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional" (art. 139).
A Constituição de 46, em seu art. 158, se referiu à greve, preceituando: "É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará".
Em 1967, a Carta, praticamente outorgada pelo regime militar, em seu artigo 158, XXI, combinado com o art. 157, § 7º, assegurou o direito de greve, restringindo-o, contudo, em relação aos serviços públicos e às atividades essenciais.
A Emenda Constitucional nº 01, de 17.10.1969, manteve a mesma orientação, no que diz respeito à greve, através dos artigos 165, XX, e 162.” (A Greve no contexto democrático. Revista Síntese Trabalhista nº 82 – abril de 1999, pág. 11)
A Magna Carta de 5 de outubro de 1988, garante o direito de greve, entretanto, dita  precisamente quem pode e não pode fazer movimentos grevistas, e indicando que a lei deverá normatizar, com limites, assim, obstaculizando a possibilidade de a legislação infraconstitucional criar ou ceifar maiores limitações ou permissões para se fazer greve.

Ressalte-se, a greve é reprimida no campo penal em países totalitários, e, regulamentada em países democráticos, como no caso do Brasil.
Nesta órbita, o que é greve? – A greve é o direito individual do empregado, com amplitude coletiva, dirigida contra o empregador, para obtenção de vantagens, manifesta-se como recusa a trabalhar ou comparecer aos postos de trabalho devido ao não atendimento de suas reivindicações.
Assim, a greve tem por escopo o atendimento de reivindicações da categoria, concedida por meio de negociações direta com os empregadores, ou determinado pela Justiça do Trabalho, e regida por Convenção Coletiva.
A greve tem por espécies, perante o ordenamento jurídico pátrio, e conforme a melhor doutrina pode ser: legal ou ilegal, isto é, conforme seja realizada e dispuser a legislação vigente.
Destarte, a greve pode ser de reivindicação ou de cumprimento, caso o objeto seja a obtenção de novas condições de trabalho, ou o comportamento de acordo com as obrigações existentes ou previamente ajustadas.

E neste diapasão pode surgir a greve selvagem, que é aquela que eclode de forma espontânea e abruptamente. Logo, sem a observância dos requisitos formais para sua decretação, como as negociações prévias e a aprovação pela assembléia do sindicato.
Não são admitidos atos grevistas coletivos como, boicote, ocupação de estabelecimento ou sabotagem.
O boicote é a recusa infundada de colaboração dos trabalhadores com a empresa.
A ocupação de estabelecimento se caracteriza como sendo o esbulho possessório, ato que consiste na invasão de propriedade alheia, sem a autorização, como forma de protesto trabalhista.
A sabotagem é manifestação que consiste na destruição de bens de propriedade da empresa, como forma de protesto trabalhista.
Ademais, oportuno se torna dizer, que em sede penal, a violência contra a pessoa e a coisa, na greve, e na paralisação de trabalho, se houver, é tipificada pelo Código Penal, como: perturbação da ordem pública ou contrariedade ao interesse público; também, caso ocorra atos de violência contra a pessoa, o agressor ou agressores podem responder pelo tipo do artigo 129 e ss do CP.
No campo das limitações, as greves são limitadas em relação à lei, às pessoas, à finalidade, ao momento e à forma.
A Constituição Federal impõe limitação à greve no caso de serviços e atividades essenciais, de forma a atender à s necessidades inadiáveis da comunidade, sujeita às conseqüências da grave, tais como: paralisação de serviços de transporte público, eletricidade, fornecimento de água. Proíbe também, sob as penas da lei, a aplicação de atos abusivos durante a greve.
São essenciais aquelas cuja paralisação implica em risco à vida, à saúde, e à segurança dos membros da comunidade que deles utilizam.
Os grevistas têm assegurados por lei, quando considerada a greve legítima, isto é, o legítimo exercício do direito de greve, a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. (artigo 2ª da Lei 7.783/89). Aí, a estes são assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; desde que, frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral, aí lhes é facultada a cessação coletiva do trabalho. (artigo 3ª da Lei 7.783/89).
Em análise última, é terminantemente proibido de se fazerem greve os servidores militares, artigo 142, inciso IV, do parágrafo 3° da CF.
Considerações finais
Quanto as limitações ao direito de greve, no tocante ao momento, somente pode se fazer greve em períodos em que não estiver em vigor acordo ou Convenção Coletiva; o fundamento jurídico, é que o acordo deve ser observado porque faz lei entre as partes (pacto sunt servanda).

Forma, a limitação quanto à forma, sendo esta, ato jurídico formal, a greve está sujeita a requisitos legais, tais como negociação prévia antes de sua decretação, declaração de greve, aviso prévio ao empregador, entre outros. Note-se, que jamais deverá os grevistas ocupar o estabelecimento, caso ocorra, fica descaracterizado a greve, pois todo ato de ocupação constitui ilegalidade.
Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.  Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente com terceiros os serviços necessários a continuação de atividades que não podem ficar paralisada. 
São considerados serviços ou atividades essenciais: tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, assistência médica e hospitalar, distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos, funerários, transporte coletivo, captação e tratamento de esgoto e lixo, telecomunicações,  guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares, processamento de dados ligados a serviços essenciais,  controle de tráfego aéreo, compensação bancária. (artigo 10 da Lei 7.783/89).
A Lei diz ainda, que nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.


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