Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
Ø Artigo 830 com redação dada pela Lei nº 11.925, de 17.04.2009, DOU de 17.04.2009, Edição Extra, em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Ø O artigo alterado dispunha o seguinte:
Ø "Art. 830. - O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal."
1. Os documentos sem autenticação, juntados aos autos, poderão ser impugnados. A lealdade processual e a instrumentalidade dos atos limitam essa exigência ao indispensável. Se a parte não impugna as reproduções não há que desentranhá-las ou menosprezar. Assim também o CPC (art. 372). Mesmo as impugnações, quando descabidas, devem ser fundamentadas.
São válidos os documentos apresentados, por pessoa jurídica de direito público, em fotocópia não autenticada, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.360/96 e suas reedições (TST --- SDI --- Orientação Jurisprudencial 134).
2. Fazem a mesma prova que os originais as certidões, traslados e reproduções, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais (CPC, art. 365). O documento de oficial público incompetente, subscrito pelas partes, tem eficácia de documento particular (CPC, art. 367). As declarações assinadas presumem-se verdadeiras em relação ao signatário; a declaração de ciência relativa a fato prova a declaração, mas não o fato (CPC, art. 368). É autêntico o documento quando o tabelião reconhece a firma, declarando que foi aposto em sua presença (CPC, art. 369). Data de documento particular (CPC, art. 371). Presume-se verdadeiro o documento não impugnado em 10 dias após a intimação da juntada (CPC, art. 372, salvo coação, dolo ou erro). Indivisibilidade da declaração (CPC, art. 373). Telegrama, radiograma ou outro meio (CPC, art. 374 e seg.). Cartas e registros domésticos (CPC, art. 376 e seg.). Livros comerciais (CPC, art. 378 e seg.). Reprodução mecânica (autenticadas por chancela, Prov. TST 2/97), fotográfica, cinematográfica, outras (CPC, art. 386). Fotografias (CPC, art. 384). Entrelinhas (CPC, art. 386). Falsidade de documento público ou particular (CPC, art. 387 e segs.). Incidente de falsidade (CPC, art. 390 e segs.). Produção de prova documental (CPC, art. 396).
Documentos (desentranhamento, CLT, (vide art. 777) ver art. 780); com a inicial, (vide art. 787); demais provas, em audiência, (vide art. 845). Documentos, juntada pelo autor após a inicial (vide art.787.2).
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quanto provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença (TST - Súmula 8).
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