domingo, 29 de janeiro de 2012

Da rixa.

A rixa está capitulada no título dos crimes contra a pessoa, razão porque, a lei penal visa proteger a vida e a integridade física da pessoa humana.

Rixa é um crime coletivo bilateral ou recíproco, vezes que, só se configura se o número de participantes for superior a duas pessoas, acompanhada de vias de fato ou violência física recíproca. Significa dizer que pode haver integrantes inimputáveis, porque os contendores, a priori, não podem ser identificados.

Vale lembrar que - "ofensa a integridade física ou a saúde de outrem" é lesão corporal tipificada pelo artigo 129 do Código Penal, necessitando para sua configuração da efetiva lesão ao bem jurídico, sem a qual a conduta do agente poderá apenas se caracterizar como uma tentativa de lesão corporal ou então, ser desclassificada para o artigo 21 da LCP, isto é, praticar vias de fato contra alguém.

Transpondo as colocações para o tema principal, as pessoas que se agridem mutuamente, isto é, cada rixoso é sujeito passivo e ativos ao mesmo tempo, em face da conduta dos outros, sendo certo que o núcleo do tipo se assenta no verbo – “participar de rixa, com consumação instantânea, isto é, a partir do momento que o agente ingressa no tumulto.

Rixa é a luta violenta e perigosa entre mais de duas pessoas. Caracteriza-se por certa confusão e pela reciprocidade da agressão. O mero ataque de várias pessoas a outro grupo não a constitui” (TJSP – AP – Rel. Gentil Leite – RT 593/325).

Não responde pelo delito os que visam a separar os contendores. Todavia, ainda que supostos agente se afastem durante a rixa, o delitos para estes estará consumado.

Responderá por participação na rixa quem, inicialmente, tem intenção de separar os dois briguentos, quando da confusão generalizada, dela é parte integrante e ativa. Inteiramente prejudicado a alegado ânimo de apartar os contendores, quando o pacificador se transforma em mais um briguento” (TACRIM-SP – Rev. – Rel. Chiaradia Netto – JUTACRIM 5/15).

A rixa comporta, além da violência material, que ocorre por meio da vias de fato ou lesões corporais; a participação moral, que se dá com induzimento ou instigação, simples ofensas verbais não é rixa (RT, 424:374), ademais, a rixa pode ficar caracterizada por meio de lançamento de objetos entre os participantes, sendo entendido que todos têm intenção comum, dirigida a fim determinado.

Ainda, não há rixa se dois sujeitos de um lado, lutam contra um terceiro. Os dois, neste caso, respondem pelos resultados produzidos no terceiro; este, por sua, será sujeito ativo de lesão corporal ou outro delito contra aqueles.

A ação penal é pública incondicionada e o delito é infração de menor potencial ofensivo; Entretanto, se ocorrer lesão grave ou morte, figura preterdolosa, enseja o instituto da qualificadora, e aí, é para todos os rixosos, até mesmo para o (os) que sofreu a lesão, extensivo, se identificado o causador da lesão grave ou morte, este responderá pelo artigo 129, parágrafo 1º, 2º ou 3º em concurso com o artigo 137, ressalte-se, que á entendimento na doutrina que poderá ser, tanto pela figura simples, como pela qualificada.

Questões Processuais.  Competência. - Não há cogitar em competência do Tribunal do Júri, face à morte de um dos rixentos, quando da confusão generalizada (rixa) restar prejudicada a apuração da conduta de cada um deles” (TJAP – CC 049/2003 – Rel. Raimundo Vales – j. 03.12.2003 – EJTJAP 12/211).


Considerações finais

Conforme leciona Guilherme Nucci, em análise do tipo penal, trata-se de tipo aberto de conduta por trazer a expressão “participar”.

Em análise última, rixa é uma desordem, briga ou motim, caracterizando-se por pelo menos três pessoas em agressões mútuas de ordem material, sem identificação dos briguentos, pois, caso haja identificação, não há rixa, e sim um configurado concurso de crimes, neste caso a vias de fato esta absorvida pelo delito mais grave.

Bibliografia

DELMANTO, Celso, DELMANTO, Roberto, JUNIOR, Roberto Delmanto e DELMANTO, Fábio M, de Almeida. CÓDIGO PENAL COMENTADO: 7º edição, Editora Renovar, 2007.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado: 9º edição, Editora Revista dos Tribunais, 2009.
STOCO, Rui e FRANCO, Alberto Silva. CÓDIGO PENAL e sua Interpretação: 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2007.

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