Publicado em 17 Jan 2012, Homepage do TST.
As ações de execução que chegam ao Tribunal Superior do Trabalho apresentam as muitas facetas da penhora – a apreensão de bens do devedor , por mandado judicial , para pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais . Os recursos no TST envolvem bens de família , bens recebidos por doação com cláusula de impenhorabilidade, imóveis adquiridos de boa-fé por terceiros , valor existente em conta salário e proventos de aposentadoria , entre outros . Enfim , existem inúmeras variações sobre um mesmo tema , o que demonstra sua complexidade.
A questão é tão recorrente nos processos que chegam ao TST que , numa mesma sessão , a Primeira Turma julgou vários recursos em ações de execução tratando de penhora . Desses foram destacados quatro casos que demonstram a diversidade do assunto e mais um da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).
Ao examinar o caso , o relator do recurso de revista , juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, considerou aplicável ao processo do trabalho a impenhorabilidade instituída pela Lei 8.009/90. Segundo o relator, para ser caracterizado como bem de família, o fundamental é que "o imóvel seja residencial, isto é, que seja utilizado para moradia permanente pelo casal ou entidade familiar", nos termos do artigo 5º dessa lei.
De acordo com o Regional , o donatário , que detém em seu patrimônio bem doado com cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade , não pode, sendo devedor , valer-se dessa "blindagem" para evitar o pagamento da dívida . Principalmente , conforme ressaltou o TRT, porque a dívida trabalhista tem caráter alimentar .
Adquirente de boa-fé
O ministro , citando a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça e diversos precedentes do TST, concluiu que, uma vez constatado que o imóvel penhorado foi alienado antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a penhora sobre não deveria persistir, mesmo que a escritura de compra e venda não tenha sido registrada em cartório, em respeito ao direito de propriedade, pois o comprador agiu de boa-fé. Com essa fundamentação, a Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista para desfazer a penhora. (Processo: RR - 137800-96.2009.5.02.0447)
No processo da Primeira Turma , os sócios de uma empresa devedora sustentaram, por meio do recurso de revista , a ilegalidade da penhora de sua conta salário , pedindo o desbloqueio dos valores , alegando, além da ofensa ao artigo 649 do CPC, a violação aos artigos 5º, inciso XXII, e 7º, inciso X, da Constituição. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) havia negado provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios.
O Regional considerou que eles haviam utilizado artifícios para que a empresa da qual eram donos não pagasse aos credores . Assim , entendeu que a penhora deveria recair sobre o patrimônio dos sócios . Ao manter o bloqueio da conta salário , o TRT esclareceu que o artigo 649 do CPC protege o salário contra penhora devido a sua natureza alimentícia – mas , no caso , tratava-se de dívida de verbas trabalhistas, igualmente de natureza alimentícia .
No TST, o ministro Walmir reconheceu que a decisão do Regional violou o princípio constitucional da proteção dos salários . O relator explicou que o princípio da proteção do salário que , antes de 1988, estava presente apenas na CLT e no CPC, passou a constar explicitamente da Constituição no artigo 7º, incisos IV, VI e X. Por conta dessa proteção é que, além de irredutíveis, os salários são impenhoráveis, irrenunciáveis e constituem créditos privilegiados na falência e na recuperação judicial da empresa, além de constituir crime sua retenção dolosa, por se tratar de apropriação indébita. O relator acrescentou que o reconhecimento da invalidade da penhora da conta de salário já está pacificado no TST pela Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2.
O tema da penhora de depósitos em conta provenientes de salários e aposentadorias é recorrente também nas sessões de julgamento da SDI-2. Num caso examinado recentemente , o mandado de segurança foi impetrado contra ato do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP), que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do empregador , recebidas do INSS.
Na avaliação do relator do recurso ordinário , ministro Pedro Paulo Manus, a impetração excepcional do mandado de segurança se justificava por já haver precedentes em casos análogos na SDI-2, pela possibilidade de prejuízo ao empregador e por não haver recurso eficaz para coibir , de imediato , os efeitos da penhora . O relator , citando o artigo 649 do CPC e precedente da própria SDI-2, concluiu que há expressa previsão legal para a não expropriação dos valores de aposentadoria . O ato do juiz da Vara de Santos , ao fazer incidir a penhora sobre a aposentadoria , infringiu a norma processual civil . Ao dar provimento ao recurso , a SDI-2 cassou a ordem e determinou a liberação da quantia já penhorada. (Processo : ED-RO-1117300-38.2010.5.02.0000). Fonte : http://www.tst.jus.br/
Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família , a Lei n.º 8.009 de 1990
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção , as plantações , as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos , inclusive os de uso profissional , ou móveis que guarnecem a casa , desde que quitados.
Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte , obras de arte e adornos suntuosos .
Obsta também a impenhorabilidade, que o torna oponível em qualquer processo de execução civil , fiscal , previdenciária , trabalhista ou de outra natureza , salvo se movido:
Na hipótese de o casal , ou entidade familiar , ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência , a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor , salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim , no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 da Lei 10.406 de 2006.
0 comments: