terça-feira, 22 de novembro de 2011

REVELIA

O instituto da revelia é citado no tópico do direito e dos requerimentos das inicias de várias áreas do direto.
“Requer o autor/reclamante provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da reclamada, sob pena de revelia e confissão, oitiva de testemunha, perícias e outros, se necessário.”   
Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, reputar-se-á  verdadeiros os fatos alegados pelo requerente na peça vestibular, se o réu não contestar a ação.
“Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.”
Segundo Nelson Nery Junior, REVELIA, é a ausência de contestação. Caracterizam-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial. Pode ser total ou parcial. Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular."
EFEITOS DA REVELIA. Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais, como dita o dispositivo 322 do CPC, e o magistrado de forma direta proferirá sentença.
“Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.”
“Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).”

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – REVELIAJULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDEPOSSIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 330, II, DÓ CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 1. É cabível o julgamento antecipado da lide em face da revelia, nos termos dos artigos 319 e 330, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Apelação desprovida. (TJPR – AC 0383471-1 – Wenceslau Braz – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes – J. 30.01.2007)"

A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Todavia, são relativos os efeitos desta presunção. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova.  Assim, mesmo não podendo o réu produzir prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar na comprovação da prova em contrario àquele fato, derrubando assim, a presunção que favorecia o autor. Conforme plasmado no artigo 334, verbis:
"Art. 334.  Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Ressalte-se, que fato notório e aquele de pleno conhecimento pelo grupo social onde ele ocorrera ou despertou interesse. Ou seja, conhecido por todos ou quase todos do lugar."

Em Sede do “jus postulandi”, assim dispõe o Ordenamento Jurídico Pátrio:
CLT – “Art. 852. Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no parágrafo 1º do art. 841.” As partes deverão ser notificada. No caso de revelia, Patrono da Reclamada.
TST. “SÚMULA Nº 404. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC.”
TST. “SÚMULA Nº 122. REVELIA. ATESTADO MÉDICO. Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1 - Resolução nº 129/2005. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência (Primeira parte - ex-OJ nº 74 - Inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122, redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03). (grifo nosso)
TST – “OJ -245, SDI-1. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.”
Fonte: NERY, Nelson Junior e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor. Editora Revista dos Tribunais, 1996.
MARTINS, Sergio Pinto. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. 24ª edição, Atlas, 2005.

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