Empregado doméstico e prestador de serviço Diarista. Algumas considerações sobre direitos de cada um destes laboristas.
A priori, trabalhador doméstico é aquele que presta serviço de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial desta. Logo, a faxineira, passadeira e lavadeira, que presta serviço como diarista, cada dia em uma casa, será considerada prestadora de serviços autônoma.
Sobre o tema a jurisprudência tem a sua posição, verbis:
RECURSO DE REVISTA. DOMÉSTICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXIGÊNCIA DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. No caso, inicialmente, durante longo período, a reclamante laborava duas vezes por semana para o reclamado, passando, posteriormente, a quatro vezes. Assim, não há como reconhecer o vínculo de emprego postulado, porque, na hipótese, está configurada a prestação de serviços por trabalhadora diarista. Recurso de revista de que não se conhece.
(Processo: RR - 184500-88.2006.5.24.0006 Data de Julgamento: 25/05/2011, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2011.)
RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. Empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas. Evidenciando-se o labor por somente um dia na semana, configura-se o caráter descontínuo da prestação de trabalho, fora, portanto, do pressuposto específico da Lei n.º 5859/72. Recurso de Revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. Empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas. Evidenciando-se o labor por somente um dia na semana, configura-se o caráter descontínuo da prestação de trabalho, fora, portanto, do pressuposto específico da Lei n.º 5859/72. Recurso de Revista conhecido e provido.
(Processo: RR - 338300-46.2008.5.09.0892 Data de Julgamento: 01/06/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2011.)
Concluídas as premissas, o empregado doméstico goza dos seguintes direitos perante o Ordenamento Jurídico Pátrio:
Salário mínimo (pode ser descontado o que for fornecido in natura, como alimentação e moradia)
Irredutibilidade de vencimentos
13º salário
Repouso semanal remunerado
Férias com 1/3 a mais de salário
Licença gestante e paternidade
Aviso prévio proporcional
Aposentadoria.
A princípio, não tem direito a FGTS (é facultado ao empregador incluí-lo no fundo (Lei n.10.208/2001).
Destarte, o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. Entretanto, só será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa, e que seja sem justa causa.
Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá se apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego com a
Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses, termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa, Comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido alhures, na condição de empregado doméstico.
em derradeiro, declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte, como também declarar de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contado da data da dispensa. Um novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.
Referências bibliográficas:
MAGANO, Octavio Bueno. Primeiras Lições de Diretos do Trabalho: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
IVES, Gandra da Silva Martins Filho. Manual Esquematizado de Direito e Processo do Trabalho: Editora Saraiva, 13ª edição, 2005
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