segunda-feira, 30 de maio de 2011

Das principais espécies de compra e venda mercantil



Prolegômenos

Quando da formação dos grupos de comércio em épocas passadas, como não era conhecido o valor fiduciário, a moeda, a troca (permuta ou escambo), era, com efeito,  o contrato mais importante. Com melhor sorte, a partir da criação da moeda, a compra e a venda passa a desempenhar o papel mais proeminente no campo contratual.

No contrato de compra e venda mercantil, um dos contratantes (vendedor) obriga-se a transmitir o domínio de certa coisa móvel ou semovente, enquanto o outro (comprador) compromete-se pelo pagamento do preço em dinheiro. Esse é o imperativo prescrito  pelo Estatuto de Direito Material:

“Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”

É um pacto bilateral, consensual e oneroso, sobre o objeto e o preço, em que pelo menos o comprador é empresário (comerciante).

Com efeito, o contrato de compra e venda mercantil é perfeito e acabado desde que o comprador e o vendedor acordem-se na coisa, no preço e nas condições. A partir desse momento, nenhuma das partes pode arrepender-se sem consentimento da outra, ainda que a coisa não tenha sido entregue nem o preço pago.

Segundo o ordenamento doutrinário, os elementos básicos da compra e venda mercantil são:

a)                  a coisa móvel ou semovente, cuja venda é o núcleo do contrato;
b)                  preço que é Por ela que se pagará;
c)                  consenso que aperfeiçoa a avença;
d)                 a condição empresarial dos contratantes.

Nota: a Lei n. 4.068 de 9 de junho de 1962, dita: “Art. 1º São comerciais as empresas de construção.”, Logo, as empresas de construção são tidos como comerciantes, assim como, os incorporadores – Lei n. 4.591/1964, conquanto suas atividades incidam sobre imóveis. 

Sem mais delongas, do objeto do artigo.

Da venda por atacado: quando se trata de compra em grande quantidade e volumes fechados.

Da venda a varejo: é a que se realiza com comerciante diretamente ao consumidor. Isso é: compra e venda em quantidades mínimas.

A dinheiro: a compra e venda se diz a dinheiro quando o comprador e o vendedor realizam, ao mesmo tempo, as suas obrigações, isto é, quando o comprador paga o preço contra o recebimento da mercadoria.

A crédito: a compra e venda se diz a crédito quando o vendedor entrega a mercadoria, porém vai receber o preço dentro de um prazo estipulado.

Por amostra: a compra e a venda se diz por amostra quando um dos contratantes declarar, no contrato, a qualidade da mercadoria, isto é, que a venda é feita de acordo com a amostra da mercadoria no referido contrato.

A termo: a compra e a venda se diz a termo  quando a sua liquidação por diferença de preço (encontro de contas devedoras,pelas compras, e credoras, pelas vendas, de cada um dos operadores) ocorrer nos meses futuros, portanto, a prazo. No contrato a termo não há entrega efetiva da mercadoria negociada, pois os operadores efetuam vendas e, ao mesmo tempo, realizam compras; daí a liquidação por diferença de preço antes referida. Esta espécie de compra e venda mercantil, bem como a que se segue, constituem as bases das operações nas Bolsas de Mercadorias.

No disponível: Trata-se de operação de compra e venda à vista; portanto, a sua liquidação é feita imediatamente, no mesmo dia, ou então dentro de certo período, com a entrega da mercadoria negociada, de açodo com as cláusulas do contrato.

A prestação: a compra e venda a prestação quando um dos contratantes declara, no contrato, que os pagamentos serão feitos parceladamente, de tempos em tempos (uma vez por mês).

Com reserva de domínio: Esta condição é apropriada às vendas a crédito ou a prestação; por meio desta condição, embora o vendedor entregue a coisa ao comprador, reserva para si o domínio da coisa, até que seja feita o último pagamento ou que se tenha cumprido o total do preço ajustado. Caso as prestações não sejam pagas, o vendedor tem direito de pedir rescisão do contrato, recebendo de volta a coisa, ou, então exigir do comprador o pagamento de seu débito.

Como se vê, o contrato de compra e venda tem importância econômica, por tais razões é que se trata de ser o contrato mais minucioso regulado por lei, tanto, no caso da venda, como na hipótese da compra, pode ser uma transação pura e simples ou mesmo, com cláusulas numerosas, sempre existirá uma obrigação a ser cumprida.

Na Suprema Corte, no caso de bem imóvel:

Súmula 413 do STF – “O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.

Bens móveis:

Súmula 489 do STF – “A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa fé, se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos.”

Destarte, se o comprador não paga, torna-se responsável pelo valor assumido, mais perdas e danos e outros encargos do contrato. Desse modo se a obrigação é de dar, decorrente de compra e venda, estiver documentada em título descrito no artigo 585, II, CPC que dita:

 Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
“II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;”

É admissível a execução, de acordo com que prescreve os artigos 621 a 628 do mesmo Estatuto. Contudo, nos compromissos de compra e venda de imóveis, a obrigação do promitente-vendedor é de concluir o contrato definitivo, pois, é modalidade de fazer nos termos do que dispões o artigo 27, § 3º, Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano) e; artigo 461 do CPC.

Demais, se o comprador sem justa causa recusar a receber a coisa vendida, ou deixar de a receber no tempo ajustado, terá o vendedor ação para rescindir o contrato, ou demandar o comprador pelo preço com jurus legais da mora.

Como também, deverá o vendedor requerer o depósito judicial dos objetos vendidos por conta e risco de quem pertencer.

Certamente que, para constituição em mora do comprador ou do vendedor, é necessária prévia interpelação judicial para entrega da coisa vendida ou do pagamento do preço.

Referências Bibliográficas:

JÚNIOR, Waldo Fazzio. Manual de Direito Comercial: Atlas Editora, 2003.

VENOSA, Sílvio de Sávio. Direito Civil, III, Editora Atlas, quarta edição, 2004

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