O direito às férias integra o conjunto de garantias conferidas ao empregado visando à defesa do seu lazer e repouso. Por tais razões, esse direito é paremetrado por cinco princípios.
1. A anualidade para adquirir o direito, uma vez que todo o empregado terá direito a férias anuais, após decorridos 12 meses, previsto, assim, um prazo subsequente para o gozo das férias.
2. A remunerabilidade, porque durante as férias é assegurado o direito à remuneração integral, como se o mês de férias fosse de serviço.
3. A continuidade, porque o fracionamento da duração das férias sofre limitações, para preservar, o quanto possível uma concentração maior de descanso.
4. A irrenunciabilidade, uma vez que o empregado não pode “vender” as férias, todavia, segundo a lei, pode haver conversão de parte (um terço) em abono de férias.
5. A proporcionalidade, isso é, a redução na duração das férias em função das ausências injustificadas ou da licença por motivo pessoal do empregado no período aquisitivo, demonstrado adiante.
Daí porque, a Consolidação das Leis do Trabalho e a Magna Carta, garante que todo empregado terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Assim sendo, o empregado adquire o direito de gozar um período de férias, sem prejuízo da remuneração, donde, a duração das férias será de 30 (trinta dias), quando do período aquisitivo o empregado, não tiver mais de 5 (cinco) faltas injustificadas. Dito isso.
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. Com mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificada, o empregado não terá férias do período aquisitivo em questão.
É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
QUANDO O REGIME DE TEMPO É PARCIAL
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
NÃO TERÁ DIREITO A FÉRIAS O EMPREGADO QUE, NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO:
deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Do fracionamento. As férias devem ser concedidas de uma só vez, no entanto, em se tratando de casos excepcionais, segundo (Amauri, 397, 2004), é possível o fracionamento em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias. Note-se, que aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade, é vedado o fracionamento.
Por derradeiro, é assegurado aos estudantes menores de 18 anos, que tem o direito de férias coincidirem com as férias escolares; de igual sorte, os membros da mesma família no mesmo emprego, se disso não resultar prejuízo ao empregador.
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho.
COSTA, Armando
Casimiro; FERRARI, Irany; MARTINS, Melchíades: CLT-LTr, 2011
CARRION, Valentin.
COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 33ª edição, Editora Saraiva,
2008.
PRUNES, José Luiz
Ferreira. CLT Comentada: Editora Plenum, 2007, (digital)
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