segunda-feira, 18 de abril de 2011

Seguro desemprego. Como calcular valor de parcelas

Prolegômenos


Seguro desemprego, este importante instrumento de caráter alimentar, pois, tem por finalidade, prover assistência financeira de forma temporal ao obreiro desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e, até ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

Conceito. Seguro-desemprego é temporário concedido ao trabalhador  desempregado, dispensado sem justa causa, com o objetivo de prestar-lhe auxílio financeiro até que consiga nova colocação (artigo 2º da Lei).

O encaminhamento do empregado dispensado sem justa causa para obtenção do benefício é de responsabilidade da empresa.

São requisitos para habilitar-se ao seguro desemprego:

a)     Ser desempregado;
b)    Ter sido dispensado sem justa causa;
c)     Ter recebido salário consecutivo nos últimos seis meses;
d)    Ter trabalhado pelo menos seis meses nos últimos 36 meses.

Para a contagem do período de seis meses, os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses imediatamente anteriores a este ou, também, aos cinco meses de trabalho e um de aviso prévio, mesmo que este seja indenizado.

Considera-se como mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a 15 dias.

e)     Não estar recebendo qualquer benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte (estes podem ser cumulados com o seguro-desemprego).
f)      Não possuir renda própria de forma alguma (artigo 3º da Lei)

Como requere o benefício. Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio (Requerimento do Seguro-Desemprego), em duas vias, devidamente preenchido, e deverá dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:

a)     CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b)    Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, devidamente quitado e homologado (caso tenha mais de um ano de serviço);
c)     Comprovante de recebimento do FGTS;
d)    Dois últimos contracheques (holerites);
e)     Sentença judicial ou homologação de acordo (para trabalhadores com reclamatória trabalhista).

Tome nota: com relação de segurança do sistema de habilitação, o Ministério do Trabalho implantou os seguintes procedimentos:

PRÉ-TRAIGEM: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação necessária para a solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para a conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação.

TRIAGEM: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para consistência e validação das informações, quais sejam: CGC, RAIS, Lei 4.923/65, PIS/PASEP E CNIS.

PÓS-TRIAGEM: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Além do mais, tem-se que este procedimento atinge toda a clientela de segurados do sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício.

Com efeito, estes procedimentos visam a garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência sem justa causa.

PRAZO PARA A HABILITAÇÃO. O trabalhador terá prazo de sete a cento e vinte dias, contados a partir da data de sua dispensa, para encaminhar o pedido de seguro-desemprego (artigo 6º da Lei).

LOCAIS DE ENTREGA DO REQUERIMENTO. O requerimento deverá ser entregue:

a)     nos postos do Ministério do Trabalho e Emprego;
b)    nos postos Estaduais do SINE – Sistema Nacional de Emprego;
c)     nas entidades sindicais cadastradas pelo – MTE.

BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O valor do seguro será determinado de acordo com a média da remuneração do empregado informada pela empresa empregadora (artigo 5º da Lei).

A empresa deverá informar, no requerimento do seguro-desemprego, o valor das três últimas remunerações do obreiro. No valor a ser informado, devem ser indicados o valor do salário-base e todos os adicionais percebidos pelo funcionário, tais como:

a)     Horas extras;
b)    Adicional de insalubridade;
c)     Adicional de periculosidade;
d)    Adicional noturno
e)     Adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o obreiro percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;
f)      Anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios;
g)     Comissões e gratificações
h)    Descanso semanal remunerado;
i)       Diárias para viagens em valor superior a 50% do salário;
j)       Prêmios pagos em caráter de habitualidade.

O valor do aviso prévio indenizado deverá integrar a informação das três últimas remunerações do obreiro.

Tomemos por base um operário que tenha trabalhado cinco meses e recebido aviso indenizado no início do sexto mês, será informado no requerimento do seguro-desemprego, no último mês o valor da remuneração do quinto e do quarto mês de trabalho respectivamente.

Quanto aos valores do 1/3 constitucional sobre as férias, o salário-família e o 13º salário não integram a remuneração.

 Caso o obreiro não tenha laborado integralmente em qualquer um dos últimos três meses (caso de injustificadas), o salário será calculado com base no mês cheio de trabalho.

Base de Cálculo para Obreiros: Horistas, Diaristas, Semanalistas e Quinzenalistas. Para o empregado que recebe salário por hora, por dia, por semana ou por quinzena, o valor constante do requerimento deverá ser o do salário total do mês equivalente, conforme demonstração abaixo:

a)     Horista – Salário por hora  = A;
Salário mensal                        = A x220.

b)    Diaristas –  Salário por dia  = A;
                        Salário mensal = A X 30.

c)     Semanalistas –   Salário por semana   = A;
                              Salário mensal          = A x 30.
d)    Quinsenalistas – Salário por quinzena = A;
                              Salário mensal          = A x 2.

VALOR DO BENEFÍCIO. Como regra geral, o valor do benefício do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo (artigo 5º da Lei).

Para determinar o valor que será recebido a título de seguro-desemprego para os empregados que recebem remuneração superior ao salário mínimo, devem-se seguir os seguintes passos:

1.        Fazer a média das três últimas remunerações do obreiro, considerando as observações dos itens, base de cálculo do benefício e base de cálculo para Horistas, diaristas, Semanalistas e Quinsenalistas respectivamente.

2.               De acordo com o valor da média, aplicar a tabela abaixo:

Nota esta tabela tem por base o ano de 2010, conforme Resolução do CODEFAT N. 623/2009. No início de cada ano os valores deve serem revistos e podem ser consultado no Site do Ministério do Trabalho.

FAIXA DE SALÁRIO
VALOR DA PARCELA
Até R$ 841,88
Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)
De R$ 841, 88 a R$ 1.403,28
Para apurar o valor, devem-se seguir os critérios:
1) Multiplicar R$ 841,88 por 0,8 (80%);
2) Subtrair o valor do salário médio de R$ 841,88.
3) Multiplicar o resultado da subtração por 0,5 (50%)
4) Somar os resultados do 1º e do 3º.
Acima de 1.403,28
O valor da parcela será de R$ 945,21, invariavelmente.

Com base na tabela acima, vamos analisar um exemplo:

Obreiro cuja média salarial dos últimos três meses fora apurada com valor de R$ 1.100,00. O valor do seguro-desemprego será calculado dessa forma:

1) R$ 841,88 x 0,8 = R$ 673,50

2) R$  1.100, - 841,88 = 258,12

3) R$ 258,12 x 0,5 = R$ 129,06

4) Valor do seguro-desemprego:  R$ 673,50 + R$ 129,06 = R$ 802,56

QUANTIDADE DE PARCELAS. A quantidade de parcelas que o obreiro receberá será determinada pelo número de meses em que ele laborou na empresa:

Tempo de Trabalho
Número de Parcelas
De 6 (seis) a 11 (onze) meses
Três parcelas
De 12 (doze) a 23 (vinte e três) meses
Quatro parcelas
24 meses ou mais
Cinco parcelas

Carência para receber o benefício. Entre um recebimento do seguro-desemprego e outro, o obreiro deverá cumprir um período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.

O período aquisitivo é contado a partir da última rescisão que  gerou seguro-desemprego. Dessa forma, a partir da data da última dispensa que habilitar o obreiro a receber o seguro-desemprego, deve-se contar os 16 (dezesseis) meses que compõem o período aquisitivo. Logo, após esse período de tempo é que o obreiro terá direito a receber novas parcelas de seguro-desemprego.

SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. Ocorrerá a suspensão do, pagamento do seguro-desemprego:

a)     Na admissão do obreiro em novo emprego;
b)    No início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
c)     No início de atividade remunerada como autônomo ou empresário (artigo 7º da Lei).

Caso o seguro-desemprego seja suspenso por admissão em novo emprego, e o obreiro venha a ser demitido sem Justa causa desse novo vínculo, ele poderá receber as parcelas restantes do seguro-desemprego anterior, mediante nova habilitação.

CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O correrá o cancelamento do seguro-desemprego:

a)     Pela recusa, por parte do obreiro desempregado e de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
b)    Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
c)     Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
d)    Por morte do segurado (artigo 8º da Lei).

Referências Bibliográficas:
Sito do MTE
SERSON, José. Curso de Rotinas Trabalhistas: Editora LTr.
MAGANO, Octavio Bueno. Direito Individual do Trabalho: Editora LTr, 1992.
Lei n.º 7. 998/90.
IN SRT nº 15/2010.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho: Editora LTr, 2009

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