Prolegômenos
Seguro desemprego, este importante instrumento de caráter alimentar, pois, tem por finalidade, prover assistência financeira de forma temporal ao obreiro desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e, até ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
Seguro desemprego, este importante instrumento de caráter alimentar, pois, tem por finalidade, prover assistência financeira de forma temporal ao obreiro desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e, até ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
Conceito. Seguro-desemprego é temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, com o objetivo de prestar-lhe auxílio financeiro até que consiga nova colocação (artigo 2º da Lei).
O encaminhamento do empregado dispensado sem justa causa para obtenção do benefício é de responsabilidade da empresa.
São requisitos para habilitar-se ao seguro desemprego:
a) Ser desempregado;
b) Ter sido dispensado sem justa causa;
c) Ter recebido salário consecutivo nos últimos seis meses;
d) Ter trabalhado pelo menos seis meses nos últimos 36 meses.
Para a contagem do período de seis meses, os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses imediatamente anteriores a este ou, também, aos cinco meses de trabalho e um de aviso prévio, mesmo que este seja indenizado.
Considera-se como mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a 15 dias.
e) Não estar recebendo qualquer benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte (estes podem ser cumulados com o seguro-desemprego).
f) Não possuir renda própria de forma alguma (artigo 3º da Lei)
Como requere o benefício. Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio (Requerimento do Seguro-Desemprego), em duas vias, devidamente preenchido, e deverá dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:
a) CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, devidamente quitado e homologado (caso tenha mais de um ano de serviço);
c) Comprovante de recebimento do FGTS;
d) Dois últimos contracheques (holerites);
e) Sentença judicial ou homologação de acordo (para trabalhadores com reclamatória trabalhista).
Tome nota: com relação de segurança do sistema de habilitação, o Ministério do Trabalho implantou os seguintes procedimentos:
PRÉ-TRAIGEM: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação necessária para a solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para a conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação.
TRIAGEM: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para consistência e validação das informações, quais sejam: CGC, RAIS, Lei 4.923/65, PIS/PASEP E CNIS.
PÓS-TRIAGEM: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Além do mais, tem-se que este procedimento atinge toda a clientela de segurados do sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício.
Com efeito, estes procedimentos visam a garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência sem justa causa.
PRAZO PARA A HABILITAÇÃO. O trabalhador terá prazo de sete a cento e vinte dias, contados a partir da data de sua dispensa, para encaminhar o pedido de seguro-desemprego (artigo 6º da Lei).
LOCAIS DE ENTREGA DO REQUERIMENTO. O requerimento deverá ser entregue:
a) nos postos do Ministério do Trabalho e Emprego;
b) nos postos Estaduais do SINE – Sistema Nacional de Emprego;
c) nas entidades sindicais cadastradas pelo – MTE.
BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O valor do seguro será determinado de acordo com a média da remuneração do empregado informada pela empresa empregadora (artigo 5º da Lei).
A empresa deverá informar, no requerimento do seguro-desemprego, o valor das três últimas remunerações do obreiro. No valor a ser informado, devem ser indicados o valor do salário-base e todos os adicionais percebidos pelo funcionário, tais como:
a) Horas extras;
b) Adicional de insalubridade;
c) Adicional de periculosidade;
d) Adicional noturno
e) Adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o obreiro percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;
f) Anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios;
g) Comissões e gratificações
h) Descanso semanal remunerado;
i) Diárias para viagens em valor superior a 50% do salário;
j) Prêmios pagos em caráter de habitualidade.
O valor do aviso prévio indenizado deverá integrar a informação das três últimas remunerações do obreiro.
Tomemos por base um operário que tenha trabalhado cinco meses e recebido aviso indenizado no início do sexto mês, será informado no requerimento do seguro-desemprego, no último mês o valor da remuneração do quinto e do quarto mês de trabalho respectivamente.
Quanto aos valores do 1/3 constitucional sobre as férias, o salário-família e o 13º salário não integram a remuneração.
Caso o obreiro não tenha laborado integralmente em qualquer um dos últimos três meses (caso de injustificadas), o salário será calculado com base no mês cheio de trabalho.
Base de Cálculo para Obreiros: Horistas, Diaristas, Semanalistas e Quinzenalistas. Para o empregado que recebe salário por hora, por dia, por semana ou por quinzena, o valor constante do requerimento deverá ser o do salário total do mês equivalente, conforme demonstração abaixo:
a) Horista – Salário por hora = A;
Salário mensal = A x220.
b) Diaristas – Salário por dia = A;
Salário mensal = A X 30.
c) Semanalistas – Salário por semana = A;
Salário mensal = A x 30.
d) Quinsenalistas – Salário por quinzena = A;
Salário mensal = A x 2.
VALOR DO BENEFÍCIO. Como regra geral, o valor do benefício do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo (artigo 5º da Lei).
Para determinar o valor que será recebido a título de seguro-desemprego para os empregados que recebem remuneração superior ao salário mínimo, devem-se seguir os seguintes passos:
1. Fazer a média das três últimas remunerações do obreiro, considerando as observações dos itens, base de cálculo do benefício e base de cálculo para Horistas, diaristas, Semanalistas e Quinsenalistas respectivamente.
2. De acordo com o valor da média, aplicar a tabela abaixo:
Nota esta tabela tem por base o ano de 2010, conforme Resolução do CODEFAT N. 623/2009. No início de cada ano os valores deve serem revistos e podem ser consultado no Site do Ministério do Trabalho.
FAIXA DE SALÁRIO
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VALOR DA PARCELA
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Até R$ 841,88
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Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)
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De R$ 841, 88 a R$ 1.403,28
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Para apurar o valor, devem-se seguir os critérios:
1) Multiplicar R$ 841,88 por 0,8 (80%);
2) Subtrair o valor do salário médio de R$ 841,88.
3) Multiplicar o resultado da subtração por 0,5 (50%)
4) Somar os resultados do 1º e do 3º.
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Acima de 1.403,28
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O valor da parcela será de R$ 945,21, invariavelmente.
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Com base na tabela acima, vamos analisar um exemplo:
Obreiro cuja média salarial dos últimos três meses fora apurada com valor de R$ 1.100,00. O valor do seguro-desemprego será calculado dessa forma:
1) R$ 841,88 x 0,8 = R$ 673,50
2) R$ 1.100, - 841,88 = 258,12
3) R$ 258,12 x 0,5 = R$ 129,06
4) Valor do seguro-desemprego: R$ 673,50 + R$ 129,06 = R$ 802,56
QUANTIDADE DE PARCELAS. A quantidade de parcelas que o obreiro receberá será determinada pelo número de meses em que ele laborou na empresa:
Tempo de Trabalho
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Número de Parcelas
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De 6 (seis) a 11 (onze) meses
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Três parcelas
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De 12 (doze) a 23 (vinte e três) meses
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Quatro parcelas
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24 meses ou mais
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Cinco parcelas
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Carência para receber o benefício. Entre um recebimento do seguro-desemprego e outro, o obreiro deverá cumprir um período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.
O período aquisitivo é contado a partir da última rescisão que gerou seguro-desemprego. Dessa forma, a partir da data da última dispensa que habilitar o obreiro a receber o seguro-desemprego, deve-se contar os 16 (dezesseis) meses que compõem o período aquisitivo. Logo, após esse período de tempo é que o obreiro terá direito a receber novas parcelas de seguro-desemprego.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. Ocorrerá a suspensão do, pagamento do seguro-desemprego:
a) Na admissão do obreiro em novo emprego;
b) No início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
c) No início de atividade remunerada como autônomo ou empresário (artigo 7º da Lei).
Caso o seguro-desemprego seja suspenso por admissão em novo emprego, e o obreiro venha a ser demitido sem Justa causa desse novo vínculo, ele poderá receber as parcelas restantes do seguro-desemprego anterior, mediante nova habilitação.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O correrá o cancelamento do seguro-desemprego:
a) Pela recusa, por parte do obreiro desempregado e de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
b) Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
c) Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
d) Por morte do segurado (artigo 8º da Lei).
Referências Bibliográficas:
Sito do MTE
SERSON, José. Curso de Rotinas Trabalhistas: Editora LTr.
MAGANO, Octavio Bueno. Direito Individual do Trabalho: Editora LTr, 1992.
Lei n.º 7. 998/90.
IN SRT nº 15/2010.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho: Editora LTr, 2009
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