quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Aposentadoria compulsória.

É a aposentadoria requerida pela empresa, esta poderá desde que implementada a carência exigida para a obtenção do benefício, isto é, quando o segurado completar 70 de idade, se homem, e 65 se mulher. Trata-se de exceção, uma vez que os benefícios, em geral, são requeridos pelo próprio titular. Neste caso, como é a empresa que requer o benefício, o empregado é desligado da empresa mediante o pagamento da indenização trabalhista, na forma prevista nos dispositivos 478 e 479 da CLT. Os efeitos da rescisão do contrato serão equivalentes aos da dispensa imotivada, uma vez que se trata de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Assim leciona a doutrina sobre o assunto: “A nossa palavra final é sobre a aposentadoria compulsória, por iniciativa patronal. O empregado que alcança setenta anos de idade e a empregada que chega aos sessenta e cinco anos podem ser aposentados compulsoriamente pelo empregador, desde que o segurado tenha preenchido os requisitos para a sua concessão. ÍSIS DE ALMEIDA (Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de CÉLIO GOYATÁ, coordenação de ALICE MONTEIRO DE BARROS, 2ª ed., S. Paulo, LTr, 1994, pág. 393) entende que a indenização de antigüidade e a multa do FGTS são devidos pela metade, por se tratar de um tipo de rescisão equiparável à decorrente de culpa recíproca e força maior.

Não partilhamos desse entendimento, pois que não tendo o empregado intenção de se aposentar, e sendo obrigado a tanto por iniciativa do empregador, donde o nome compulsória, que lhe sejam devidas as indenizações previstas para a dispensa sem justa causa, decorrente do exercício do poder potestativo pelo empregador no sentido de extinguir a relação de emprego. Aliás, o art. 51 da Lei 8.213/91 diz que é garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista.” (Carlos Alberto Reis de Paula - Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região - Professor da Faculdade de Direito da UFMG)

Aposentadoria compulsória do servidor público.

A aposentadoria compulsória é causa legítima para extinguir contrato de trabalho sem direito do empregado a qualquer indenização, quando se trata de servidor de autarquia pública estadual. Com essa argumentação, a Universidade de São Paulo conseguiu ser absolvida da condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS e aviso-prévio – verbas rescisórias pagas a quem é dispensado sem justa causa – a um servidor celetista aposentado compulsoriamente. O julgamento ocorreu na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP).

Os efeitos da aposentadoria compulsória causam grande controvérsia. A discussão se deu sobre a situação do servidor público celetista quando alcança a idade-limite – homem, aos 70, e mulher aos 65 anos – e se ele tem direito ou não a receber verbas rescisórias, se aposentado. A corrente que prevaleceu na Sexta Turma afirma que a aposentadoria é compulsória para todo tipo de servidor público – estatutário ou celetista –, ocorrendo o fim do vínculo. A outra tendência, que acabou sendo vencida, considera que, para o celetista, o limite de idade não extingue o contrato de trabalho e, se não houver ruptura contratual pela idade do trabalhador, é devido o pagamento das verbas rescisórias relativas a todo período trabalhado, porque se trataria de dispensa imotivada.

Foi essa a interpretação dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) para manter a sentença garantindo o pagamento das verbas rescisórias. Ou seja: o servidor, sendo celetista e não ocupando cargo efetivo, está submetido ao Regime Geral da Previdência, não havendo extinção do vínculo empregatício aos 70 anos. O Regional entendeu que se aplica somente ao servidor estatutário o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, utilizado como argumento pela autarquia, e, pelo qual, o fator da idade-limite produz o efeito da aposentadoria automática.

Após a decisão do TRT, a USP recorreu ao TST, alegando que, na condição de autarquia pública estadual, está sujeita às limitações impostas pela Constituição Federal. Sustentou que os órgãos da administração pública têm o dever de extinguir os contratos de trabalho, seja qual for o regime jurídico, estatutário ou celetista, e que o desligamento ocorreu devido ao requisito idade, por ter o trabalhador atingido 70 anos. A universidade enfatizou que não há respaldo legal para o pagamento da multa dos 40% e aviso-prévio, pois não houve dispensa por ato do empregador, mas aposentadoria compulsória.

Com esses fundamentos, o TRT trancou o recurso de revista – e a autarquia interpôs agravo de instrumento ao TST. O relator, ministro Horácio Senna Pires, que negava provimento, foi vencido pela proposta em sentido contrário, ou seja, provendo o agravo para o destrancamento para possibilitar a análise do recurso de revista. O redator designado, ministro Mauricio Godinho Delgado, defendeu a tese de que, aos servidores públicos – inclusive aos submetidos ao regime celetista – aplicam-se as regras constitucionais referentes a aposentadoria compulsória.

Para o ministro Maurício Godinho, esse tipo de aposentadoria extingue automaticamente o vínculo jurídico estatutário ou empregatício com a entidade estatal, “por força do comando constitucional inarredável”. Ele destaca que a Constituição proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, salvo raras exceções. Esta proibição, afirma o ministro, “se estende, de modo expresso, à percepção simultânea de proventos de aposentadoria”. Conclui, então, que “não é possível a continuidade do vínculo do servidor estatutário ou do celetista tão logo consumada sua aposentadoria compulsória” e que não se pode falar em dispensa imotivada para atrair o direito à parcela de 40% do FGTS e ao aviso-prévio.

No entanto, o redator faz uma distinção entre a aposentadoria compulsória e a aposentadoria voluntária. Esta modalidade – por tempo de contribuição – pode ocorrer muito antes dos 70 anos, e, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não importa a extinção do contrato. Para o ministro, “não é viável, do ponto de vista jurídico, estender as regras, critérios e efeitos da modalidade voluntária para a modalidade compulsória, em afronta a diversas regras constitucionais enfáticas”. Diante dessas fundamentações, a Sexta Turma deu provimento ao recurso da USP e absolveu-a da condenação ao pagamento das parcelas rescisórias. (RR - 986/2006-008-15-40.5)

Na órbita dos Servidores Públicos – “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MAGISTRADA – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – 70 (SETENTA) ANOS – ARTS. 40, § 1º, II, E 93, VI, DA CF/88 – APLICABILIDADE – CONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – 1 - Sendo a recorrente Magistrada do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, sujeita-se ao disposto no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, que prevê a aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade, conforme determinação do art. 93, VI, da Carta Magna. Assim, não há como sustentar que tais dispositivos violam os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade, da Harmonia e Independência dos Poderes, bem como a Garantia da Vitaliciedade aos Juízes. Ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente de permanecer na ativa enquanto possuir condições físicas e mentais para o exercício do referido cargo. 2 - Precedente (STF, ADIN nº 98/MT). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.” (STJ – ROMS 15561 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 19.12.2003 – p. 00507).

Referências bibliográficas e Fonte material de pesquisa: 
CARRION, Valentin. COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 33ª edição, Editora Saraiva, 2008
Consolidação das Leis do Trabalho
Júris Síntese Trabalhista nº 89 - Nov/1996, pág. 7
MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de Direito do Trabalho. Editora Atlas, 2010
Resumão Jurídico de Direito do Trabalho. Editora BF&A/Exord, 2006
Revista Jus Vigilantibus, dezembro de 2009

WWW. tst.gov.br

 


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