Corretor de Imóveis - mudança na lei sobre responsabilidades
Duas expressões a menos no texto do Código Civil (CC), retiradas por determinação da Lei federal n. 12.236, aprovada em 19 de maio, ampliam a responsabilidade dos corretores nas transações imobiliárias.
A legislação altera o art. 723 do Código de 2002. Onde se lia “O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer”, o complemento “que o negócio requer” foi suprimido.
Em “Deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência”, eliminou-se a complementação “que estiverem ao seu alcance”.
“A lei ficou mais dura para o corretor”, frisa Olivar Vitale Junior, coordenador da pós-graduação em negócios imobiliários da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP).
“Ele não poderá argumentar, por exemplo, que determinada informação sobre o negócio não estava ao seu alcance”, cita José Augusto Viana Neto, presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci-SP).
“Ele efetivamente responderá, em qualquer instância, por qualquer coisa que não houver sido informada ao cliente, podendo ser processado por perdas e danos.”
Sobre os conceitos de diligência e prudência, condicioná-los aos termos “que o negócio requer” tornava-os “muito subjetivos”, diz Marcelo Lara, CEO da Marcelo Lara Negócios Imobiliários.
“Isso ficava muito a critério do profissional. Às vezes o corretor achava desnecessário pedir toda a documentação do dono de um imóvel a ser vendido por ele ser seu amigo”, exemplifica. “Agora ele não terá como se defender se a falta de uma certidão comprometer o negócio.”
Creci-SP e Conselho Federal de Corretores (Cofeci) apontam benefícios com a lei. “Profissionais um pouco mais displicentes vão acordar para a nova realidade”, comenta João Teodoro da Silva, presidente do Cofeci.
Fonte: Folha de S.Paulo
Data: 27/6/2010
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