Prolegômenos
A respeito da responsabilidade civil e do dever de indenizar, dispõe o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
A reparação “pela atribuição de um preço à dor.”. (SILVA, 1999, p.7).
Sobre o assunto em comento. Cão investiu contra condutor de veículo automotor dando causa ao acidente restando configurado a responsabilidade civil do proprietário do animal.
No entendimento dos ilustres magistrados, juiz e desembargadores que julgaram o fato, “o cão escapou do local onde residia – uma fábrica de propriedade dos réus – e foi na direção do motociclista, provocando acidente”.
Do feito, o juiz de primeira instância condenou a empresa e tutores do cachorro a indenizar por danos morais e danos morais, na modalidade lucros cessantes, consistente na diferença entre o valor pago ao motociclista envolvido no referido acidente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social e sua média salarial.
Em sede de apelação, o relator do recurso ponderou sobre o conjunto probatório de não restar dúvidas que o cão envolvido era de propriedade dos réus, afastando ressarcimento por danos estéticos, reduziu para R$ 30 mil, a verba condenatória; nesse diapasão, foi fixada indenização por danos morais, na modalidade lucros cessantes, consistente na diferença entre o valor pago ao autor pela seguridade social (INSS) e sua média salarial.
Enunciado do Superior Tribunal de Justiça reza que “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.” (Súmula nº 37- STJ).
“A responsabilização do dono por dano causado por animal é objetiva e
puramente formal, não importando se o dono teve ou não culpa, se mantinha ou
não o bicho sob vigilância e guarda. Basta, para sua responsabilização, que o
animal tenha causado dano a outrem.”. Decidiu o Tribunal Regional.
O Desembargador Relator destacou na decisão “que a prova pericial apontou que o requerente não é portador de dano estético e que sua incapacidade, inclusive laboral, é total, mas não permanente. A respeito da quantia devia a título de lucros cessantes, apontou que deve corresponder à diferença entre o salário mensal que o autor recebia na data do fato e o valor do auxílio-doença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa.”.
Escreve o Informativo Social do Tribunal – Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. C. Turma Julgadora Desembargadores – Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan; Neto Barbosa Ferreira e Silvia Rocha. Decisum Unânime.
Ensina o Mestre CARLOS ALBERTO BITTAR, que “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, afim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante”. (Reparação Civil Por Danos Morais – 3ª Ed. São Paulo – Revista dos Tribunais – 1.999 – pág. 233).
Tal situação já foi, inclusive, objeto de análise jurisprudencial, destacando-se os seguintes arestos:
“Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)” (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97).
“Não comprovada a suposta colisão entre a
motocicleta conduzida pelo Autor e o animal canino de propriedade dos
Requeridos – Incumbia ao Autor adotar as cautelas necessárias para a condução
de motocicleta em via com fluxo intenso de crianças – Ausente o dever de
indenizar – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – Controversos os fatos alegados –
Necessária a dilação probatória – Autor e Requeridos pleitearam a produção de
prova testemunhal – RECURSO DO AUTOR PROVIDO, para afastar a sentença, com o
prosseguimento do feito (na Vara de origem), para a produção de prova
testemunhal em audiência de instrução e julgamento.”
(TJSP; Apelação Cível 1002266-65.2023.8.26.0024; Relator (a): Flavio
Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina
- 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro:
01/03/2024).
“Sendo incontroverso que o acidente de motocicleta de que foi vítima o autor ocorreu por invasão de cachorro pertencente à ré que, após escapar, interrompeu sua trajetória, causando queda na pista de rolamento por onde circulava e danos materiais relacionados à vestimenta e à motocicleta, de rigor a condenação da ré em pagar os valores pleiteados, demonstrados por meio dos orçamentos juntados aos autos, bem como pelos danos morais experimentados; II- Conquanto inexistam parâmetros legais para o arbitramento da compensação por danos morais, considerando a ofensa à integridade física do autor, vítima do acidente automobilístico, tem-se que passou por transtornos consideráveis em decorrência da queda que sofreu por culpa dos réus, demonstradas as escoriações e hematomas no rosto e membro superior direito, além de não ter sido socorrido pelos réus após o acidente. Eleitas as compensações pelos danos morais em R$ 3.000,00, de rigor a manutenção de tal valor de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (TJSP; Apelação Cível 1009225-32.2021.8.26.0506; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
Comunicação Social TJSP (acesso 01.08.2024)
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=101051
CARLOS Alberto Bittar. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS 3ª, Ed., Editora Revista dos Tribunais, 1999.
CARLOS Alberto Bittar. Responsabilidade Civil Teoria e Prática 4ª edição, Editora Forense Universitária, 2001.
CLEIDIANE Araújo Ferreira Mendes Bonfim. DEFESA PRÁTICA DO COMSUMIDOR 1ª edição, Mundo Jurídico, 2014.
JOSÉ de Aguiar de DIAS. Da Responsabilidade Civil. Vol. I e II, 7ª Edição, Forense Rio de Janeiro, 1983.
WILSON Melo Silva. O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO 3ª edição Editora Revista dos Tribunais, 1999.
Vade Mecum RT – 20ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2022.
https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do
http://www4.planalto.gov.br/legislacao...
http://www.stj.jus.br/sites/STJ
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