Em todos os casos, verbetes
de súmulas do STF foram convertidos em súmulas vinculantes com o objetivo de
conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões
idênticas e já pacificadas no Tribunal. As propostas foram formuladas pelo
ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência do STF.
As propostas aprovadas tratam de
competência municipal para fixar horário de estabelecimento comercial (PSV 89);
competência privativa da União para legislar sobre vencimentos das polícias
civil e militar e corpo de bombeiros do Distrito Federal (PSV 91); vedação à
cobrança de taxa de iluminação pública (PSV 95) e contribuição sindical
destinada às confederações (PSV 98).
As súmulas vinculantes têm força
normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal.
Todas as propostas aprovadas tiveram
parecer favorável da Procuradoria Geral da República.
Assim, os enunciados aprovados
representam a conversão de quatro antigas súmulas: 645, 647, 666 E 670 “comuns”
em verbetes de súmulas vinculantes, in
verbis:
Súmula vinculante 38-STF: É
competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento
comercial.
Súmula Vinculante 39: Compete
privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias
civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
Súmula Vinculante 40: A contribuição
confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é
exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Por oportuno, o artigo 5º, inciso XX,
da Magna Carta estabelece que ninguém seja compelido a associar-se ou a
permanecer associado.
E nesse contexto a CF no artigo 8º, inciso IV, diz:
a assembléia geral fixará a contribuição que,
em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para
custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
Súmula Vinculante 41: O serviço de
iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Estabelece a CF: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir… II – taxas,
em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
Segundo Ataliba
Leonel, a taxa é uma espécie do gênero tributo vinculado que somente será
devido pelo contribuinte se houver contraprestação, por parte do ente
federativo que a instituiu, referenciada ao contribuinte.
Sobre mais a
taxa é de competência comum. Logo, todos os entes federativos podem cobrá-la,
desde que instituída por lei, tendo como fato gerador o exercício do poder de
polícia ou serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte, e
ainda, que seja específica e divisível.
Por fim, saliente-se
que a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/
Referências
bibliográficas:
CANOTILHO, J. J. Gomes;
MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET,
Ingo Wolfang; STREEK, Lenio Luiz.
Comentários à CONSTITUIÇÃO DO BRASIL: Editora Saraiva, 2013.
FABRETTI,
Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado, 7ª Edição: Editora Atlas,
2007.
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