sexta-feira, 13 de março de 2015

O STF aprovou no último dia 11/03/2015 quatro Propostas de Súmula Vinculante.

Em todos os casos, verbetes de súmulas do STF foram convertidos em súmulas vinculantes com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal. As propostas foram formuladas pelo ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência do STF.

As propostas aprovadas tratam de competência municipal para fixar horário de estabelecimento comercial (PSV 89); competência privativa da União para legislar sobre vencimentos das polícias civil e militar e corpo de bombeiros do Distrito Federal (PSV 91); vedação à cobrança de taxa de iluminação pública (PSV 95) e contribuição sindical destinada às confederações (PSV 98).

As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Todas as propostas aprovadas tiveram parecer favorável da Procuradoria Geral da República.

Assim, os enunciados aprovados representam a conversão de quatro antigas súmulas: 645, 647, 666 E 670 “comuns” em verbetes de súmulas vinculantes, in verbis:

Súmula vinculante 38-STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Súmula Vinculante 39: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

Súmula Vinculante 40: A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Por oportuno, o artigo 5º, inciso XX, da Magna Carta estabelece que ninguém seja compelido a associar-se ou a permanecer associado.

E nesse contexto a CF no artigo 8º, inciso IV, diz: a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Estabelece a CF: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir… II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Segundo Ataliba Leonel, a taxa é uma espécie do gênero tributo vinculado que somente será devido pelo contribuinte se houver contraprestação, por parte do ente federativo que a instituiu, referenciada ao contribuinte.
Sobre mais a taxa é de competência comum. Logo, todos os entes federativos podem cobrá-la, desde que instituída por lei, tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia ou serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte, e ainda, que seja específica e divisível.
Por fim, saliente-se que a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/
Referências bibliográficas:
CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfang; STREEK, Lenio Luiz. Comentários à CONSTITUIÇÃO DO BRASIL: Editora Saraiva, 2013.

FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado, 7ª Edição: Editora Atlas, 2007.

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