No Sítio da Previdência Social
tem o artigo transcrito baixo dando resposta à indagação supra. In verbis:
As trabalhadoras que prestam
serviços domésticos de forma eventual, perante a legislação previdenciária, não
são consideradas empregadas.
Domésticas e, sim, autônomas.
Elas não possuem os mesmos direitos das mensalistas e o patrão não é obrigado a
fazer o registro em Carteira, recolher as contribuições mensais para a
Previdência Social nem pagar outros benefícios previstos na legislação da
doméstica. Isso porque as diaristas geralmente prestam serviço em uma mesma
semana em várias residências, não estabelecendo vínculo com nenhuma delas.
Segundo a legislação, para que
seja configurado vínculo de emprego são necessários, cumulativamente, os
requisitos da pessoalidade (somente ela presta o serviço), onerosidade (recebe
pela execução do serviço), continuidade (o serviço é prestado de forma não
eventual) e subordinação (o empregador dirige a realização do serviço,
determinando, por exemplo, o horário). Em geral, no caso das diaristas, todos
os requisitos estão presentes, com exceção da continuidade. A Justiça
normalmente reconhece como vínculo empregatício quando a diarista trabalha três
vezes ou mais por semana na mesma residência. Essa interpretação, no entanto,
não é unânime. No caso de uma ação trabalhista, o juiz pode considerar que se
alguém trabalha em uma casa apenas duas vezes por semana, mas sempre às terças
e quintas-feiras, por exemplo, há habitualidade e, portanto, existe o vínculo.
Autônoma – Para evitar
reclamações na Justiça, é importante que a atividade da diarista não seja
caracterizada como periódica e habitual. É recomendável que o empregador
contrate a diarista por apenas uma ou duas vezes por semana, alterne os dias de
trabalho, evite o pagamento mensal, pegue recibo de todos os pagamentos que
efetuar e verifique se ela presta serviço em outros locais e dias diferentes.
Além disso, para que fique
caracterizada sua situação de autônoma, a diarista deve estar inscrita na
Previdência Social como contribuinte individual e efetuar seu próprio
recolhimento da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com seus
rendimentos. A inscrição como contribuinte individual deve ser feita pela
diarista nas agências da Previdência Social, pelo telefone 135 ou no site www.previdencia.gov.br. (ACS INSS/SP).
Fonte: www.previdencia.gov.br.
Publicado (23/07/2014).
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