Troca de uniforme por 12 minutos garante horas
extras a trabalhadora, foi o entendimento de uma das Turmas de Julgadores do
TST.
Uma empregada da empresa Minerva S/A, que gastava
12 minutos para efetuar a troca de uniforme, receberá horas extras referentes há
esse tempo. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou o
entendimento da Súmula n° 366 do TST, segundo a qual, ultrapassado o limite
máximo de 10 minutos diários, a totalidade do tempo que exceder a jornada
normal será considerada como extra.
Súmula Nº 366 do TST - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM
A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nº 23 e 326
da SBDI-1)- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite,
será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
A empregada ajuizou ação trabalhista e pleiteou o
pagamento de horas extras, afirmando que diariamente excedia a jornada normal
de trabalho em função da troca de uniforme de uso obrigatório. O tempo total
gasto para o preparo era de doze minutos, que não era anotado no registro de
ponto. A empresa contestou o pedido, afirmando que a troca de uniforme não
constitui tempo produtivo para o empregador, razão pela qual não pode ser
computado na jornada de trabalho.
Como o uso do uniforme era obrigatório, a sentença
concluiu que o tempo gasto para vesti-lo e, ao final da jornada, trocar de
roupa, deve ser considerado como de serviço efetivo. Assim, condenou a empresa
a pagar à empregada 12 minutos como horas extras por dia efetivamente
trabalhado, com adicional de 50%, mais reflexos.
A empresa recorreu e o Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região (MS) reformou a sentença, por entender que "o tempo
gasto pelo empregado para troca de uniforme não é considerado como tempo à
disposição da empresa, uma vez que nessas circunstâncias não se dá a atividade
produtiva do empregado".
Não satisfeita com a decisão do Regional, a trabalhadora
interpôs recurso de revista no TST, reforçando seus argumentos quanto ao dever
da empresa de pagar as horas extras pelo tempo de preparo.
A relatora do caso, a ministra Delaíde Miranda
Arantes, conheceu do recurso por violação à súmula 366 do TST e, no mérito, deu
razão à empregada e condenou a empresa ao pagamento de horas extras. "É
pacífico nesta Corte o entendimento de que as variações de horário do registro
de ponto que excederem cinco minutos no começo e/ou término da jornada laboral
devem ser consideradas como horas extras", explicou.
A ministra ainda esclareceu que esse entendimento
deve ser aplicado independentemente da natureza das atividades desempenhadas
pelo trabalhador no período excedente. Isso porque "o empregado se sujeita
ao poder diretivo e disciplinar do empregador durante todo o intervalo entre o
registro no ponto do horário de entrada e de saída, permanecendo, desse modo, à
disposição da empresa".
A decisão foi por maioria para restabelecer a
sentença quanto à condenação ao pagamento como extra dos 12 minutos relativos à
troca de uniforme, mais os respectivos reflexos.
Fonte: Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução, conforme:
Secretaria de Comunicação Social do
Tribunal Superior do Trabalho.
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