domingo, 5 de maio de 2013

Da personalidade da pessoa jurídica I

1. Breve desiderato sobre o instituto da pessoa jurídica...

A personalidade da pessoa jurídica sedimenta-se da personalidade que a ordem jurídica lhe reconheça por ocasião do registro no órgão competente. Com efeito, esta adquire aptidões genéricas para contrações de obrigações, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. – Art. 45, do CC.
Ademais, pode exercer todos os direitos subjetivos, não se limitando à esfera patrimonial.
Assim, tem direito à personalidade (como o direito à identificação, à liberdade, à própria existência, à boa reputação); direitos reais: ser proprietária, usufrutária, etc.; direitos industriais – CF art. 5º, XXXIX; direitos obrigacionais: contratos, comprar, vender, alugar, etc., e direitos à sucessão, pois pode adquirir bens causa mortis.
A capacidade da pessoa jurídica pode sofrer limitações em decorrência de sua natureza. Isto é, por ser uma instituição jurídica, necessita ela de uma pessoa natural para representá-la ativa e passivamente exteriorizando sua vontade, nos atos judiciais ou extrajudiciais, que, em regra é indicado nos estatutos e, na sua omissão, será representada por seus diretores.
E neste sentido, obriga a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Art. 47, do CC.
A bem dizer, a pessoa natural não é simples intermediária da vontade da pessoa jurídica. Com efeito, há que entender que a entidade dentro da vontade do mandante se manifesta pelo seu elemento vivo de contato com o mundo jurídico.
Em síntese, a vinculação da pessoa jurídica com os atos praticados pelos administradores, pois, se seus administradores representam ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, todos os atos negociais exercidos por eles dentro dos limites de seus poderes estabelecidos no estatuto social, o obrigarão a pessoa jurídica, que deverá cumpri-los.

Fonte – Lei 10.406/02
Referências bibliográficas:
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado 9ª edição: Editora Saraiva, 2002.
NEGRÃO, Theotônio e outros. Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 29ª edição: Editora Saraiva, 2010.

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