O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula nº 207. Foram alteradas a Súmula 221 e a Súmula 368. As alterações ocorreram também nas Orientações Jurisprudenciais da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) 115, 257, 235 e a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 42. Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:
I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei , ainda que não seja a melhor , não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito . (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais . A competência da Justiça do Trabalho , quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores , objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais , resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial , devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais , mês a mês , nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários , o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado , no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês , aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição . (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente , em 14.03.1994 e 20.06.2001)
OJ Nº 115 DA SBDI-I
O conhecimento do recurso de revista , quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
OJ Nº 257 DA SBDI-I
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar ", "ferir ", "violar ", etc.
OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I
PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL . ESTABILIDADE DECENAL . OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação )
I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal , antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão , eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal . (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)
II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho , não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho .OJ Nº 235 DA SBDI-I
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras , exceto no caso do empregado cortador de cana , a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo .
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação .
16/4/2012.
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