RECURSO ORDINÁRIO (RO)
É o recurso contra sentença definitiva da instância a quo a instância ad quem, das sentenças terminativas das varas do trabalho ou do juiz de direito na função trabalhista, cabe recurso ordinário para o TRT sob cuja jurisdição se encontra; das decisões terminativas do TRT em matéria jurisdicional de sua competência originária, para o TST; das decisões do TST, em matéria jurisdicional de competência, para o STF.
São requisitos (intrínsecos) do recurso: a) a tempestividade; d) o recolhimento das custas processuais; e c) depósito recursal se o recorrente é o empregador. Tanto o recurso como as contrarrazões são interpostos perante o juízo recorrido, mediante simples petição.
O prazo para recorrer é de oito dias, contados do dia útil seguinte ao da notificação. Igual prazo para contra-arrazoar. Ressalte-se, que as pessoas de direito público tem o prazo em dobro para recorrer, mas não para as contrarrazões, ainda, estas pessoas estão isentas das custas processuais e do depósito recursal. (Decreto-Lei 779, 21 de agosto de 19669).
O valor das custas processuais é determinado na sentença, onde o depósito recursal é no valor da condenação, até R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), conforme publicado no (ATO Nº 449/SEGJUD. GP, de 25 de julho de 2011, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho n. 779, 26 jul. 2011, Caderno do Tribunal Superior do Trabalho, p. 2.), valor atualizado anualmente, segundo o INPC do IBGE, apurado de julho de um ano a junho do outro.
O recurso interposto sem o recolhimento das custas e/ou sem o depósito recursal será considerado deserto. Tanto às custas processuais, como o depósito recursal, devem ser exatos, considera-se deserto o recurso se faltar qualquer quantia, por ínfima que seja.
Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do TST - "140. Depósito recursal e custas. Diferença ínfima. Deserção. Ocorrência. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos.” (Redação dada pela Res. do TST n.º 129, de 5-4-2005 (DJU de 20-4-2005)).
RO em sede de procedimento sumaríssimo, várias etapas são suprimidas, quais: sem revisor; sem remessa ao Ministério Público, que poderá emitir Parecer oral em sessão; e a certidão do julgamento, com síntese das razões de decidir do voto prevalente, servirá de acórdão. A distribuição a um Relator será imediata; este o liberará no prazo de dez dias; será imediatamente colocado em pauta.
Ressalte-se que o artigo 475 do Código de Processo Civil, diz que haverá remessa de ofício (também denominada reexame necessário), nas questões em que for parte a Fazenda Pública. Pois o § 1º do artigo 475 do CPC, é aplicável ao processo trabalhista. Assim, sendo hipótese de reexame necessário, caso o juiz não ordene a remessa dos autos ao tribunal, “deverá o presidente do tribunal avocá-los”, vez que a norma tem caráter cogente, cujo cumprimento é dever do magistrado (LC 35/79, artigo 35, I). Inobstante , “haja ou não recorrido de forma voluntária a parte vencida”); no mais que o recurso, seja sempre “voluntário”, razão pela qual, devendo, necessariamente, ser interposto pela “parte vencida”, sob pena de ausência do interesse recursal.
Destarte, vigora situação prevista no DL 779/69, artigo 1º, V, onde dita não deve haver remessa de ofício nas seguintes circunstâncias: “sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos”; “quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente”.
Referências bibliográficas
FAGUNDES, Augusto Antonio. DIREITO PROCESSUAL DO TRABLAHO: 2ª edição, Edipro - Edições Profissionais, 1996.
MAGANO, Octavio Bueno. Direito Individual do Trabalho. 3ª edição, Editora LTr, 1992.
MARTINS, Sergio Pinto. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: 24ª Edição, Editora Atlas, 2005.
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