O Estado de Minas Gerais conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) ser excluído da condenação ao pagamento de verbas rescisórias a um vigilante prestador de serviços nas dependências do Tribunal de Contas do Estado . A decisão é da Terceira Turma , que entendeu que o Estado não poderia ser responsabilizado juntamente com a empresa de vigilância pelo pagamento dos créditos trabalhistas em relação à dispensa do trabalhador .
O empregado foi admitido pela Minas Forte Segurança e Vigilância Ltda. em novembro de 2004, como supervisor dos vigilantes , e foi dispensado, sem justa causa , em setembro de 2008. Dois anos depois , entrou com reclamação trabalhista requerendo, além de outras verbas , o pagamento de multas contratuais e horas extras . O pedido foi concedido na primeira Instância , que condenou, de forma subsidiária , também o Estado de Minas Gerais , fato que levou o ente público a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sob a alegação de violação ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações ).
Na Terceira Turma , o ministro Horácio de Senna Pires , relator do processo , lembrou que , no julgamento da ADC nº 16, em novembro de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade daquele ponto da Lei das Licitações , segundo o qual a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento . Para ser atribuída culpa ao Estado , deve-se comprovar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da empresa de vigilância .
(Processo : RR-1314-97.2010.5.03.0138)
15/03/2012.
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