A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de indenização por danos morais feito por um ex-empregado da Mundial S. A. Produtos de consumo demitido por justa causa por estar comprovadamente envolvido em furto ocorrido na empresa . A Turma considerou não haver ato ilícito por parte da empresa na dispensa capaz de justificar o pagamento de indenização .
O ex-empregado alegou que sua demissão resultou de um ato discriminatório da empresa , que , ao tomar conhecimento de que ele era portador do vírus HIV, forjou uma justa causa para demiti-lo. A empresa , por sua vez , negou a atitude discriminatória afirmando que , muito antes da despedida , era sabedora de condição de saúde do empregado . A dispensa , salientou o empregador , se deu em face da participação do trabalhador no furto de lâminas de facas , conforme apurado em investigação realizada por autoridade policial .
Ao analisar a situação dos autos , o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu a empresa do pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que não tendo havido a prática de ato ilícito por parte do empregador , não haveria direito a indenização , conforme pretendia o empregado . Segundo consignou o acórdão , a Mundial recebeu denúncia anônima da ocorrência de furto em suas dependências e comunicou o fato à polícia . Após investigação , o trabalhador foi indiciado e confessou o furto , inclusive dando detalhes de como procedia e de quanto recebeu pelos materiais furtados, que ele revendia no centro de Porto Alegre . O Regional fundamentou sua decisão no artigo 186 do Código Civil .
Publicado, em 20 de março de 2012.
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