O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sua última sessão ordinária , na segunda-feira (5), resolução que atualiza a letra "g" do item II da Instrução Normativa nº 3/1993, que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho . A nova redação , publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho divulgado ontem (7), determina que o juiz , ao expedir mandado de citação , penhora e avaliação em processos na fase de execução , deve deduzir os valores já depositados nos autos , em especial o depósito recursal.
Ao recorrer de uma decisão , a parte recolhe o depósito recursal, de acordo com uma tabela atualizada anualmente . Este depósito não tem natureza jurídica de taxa , e visa a garantia a execução – que pressupõe uma decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em dinheiro , com valor líquido fixado em sentença . De acordo com a nova redação da IN 3, com o trânsito em julgado da ação , os valores depositados em juízo durante o curso do processo devem ser convertidos em penhora e abatidos do valor total da condenação . Assim , o mandado de citação deve conter apenas a diferença restante (valor da condenação com o desconto do valor já recolhido).
A letra "g" passa a ter a seguinte redação :
“7. a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos , em especial o depósito recursal;”
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