TST admite recurso por contrariedade a Súmula vinculante
do STF.
Ao analisar a admissibilidade do recurso , o relator , ministro Horácio de Senna Pires , ressaltou que , segundo o artigo 103-A da Constituição , as súmulas aprovadas pelo STF mediante decisão de dois terços de seus membros , após reiteradas decisões sobre matéria constitucional , terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta , nas esferas federal , estadual e municipal. "Desta forma , a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional , passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário , e deve, portanto , ser considerada, no caso específico do TST, para efeito de admissibilidade de recurso de revista ", afirmou.
A decisão , unânime , acabou resultando na Súmula Vinculante nº 4 e levou o TST a alterar a redação da Súmula 228 para que o adicional incidisse sobre o salário básico , "salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo ". Em julho de 2008, porém , o então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu a aplicação dessa nova redação da Súmula 228, ao examinar pedido de liminar na Reclamação 6266, cujo mérito ainda não foi julgado.
Ao examinar o recurso da cooperativa , o ministro Horácio Pires explicou que , apesar de concluir que a Constituição veda a utilização do salário mínimo no cálculo do adicional de insalubridade, o STF não declarou a nulidade do artigo 192 da CLT, que , portanto , deve continuar a ser aplicado "até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais ". O ministro assinalou que a nova redação da Súmula 228 do TST – a que recomendava o salário básico para cálculo do adicional – é que foi suspensa. "No mais , seu texto original , ainda que por fundamento diverso , no caso os próprios termos da declaração de inconstitucionalidade, deve continuar a balizar os julgamentos ", concluiu, citando diversos precedentes do TST.
A inclusão da hipótese de contrariedade a súmula vinculante do STF como critério para a admissibilidade de recursos de revista e agravos de instrumento faz parte do Projeto de Lei nº 2214/2011, de autoria do deputado Valtenir Pereira (PSB/MT), que incorporou sugestões apresentadas pelo TST para dar mais celeridade à solução de processos e aperfeiçoar a sistemática de processamento de recursos na Justiça do Trabalho . (Processo : RR 70300-28.2009.5.04.0521)
Publicado em 12 março de 2012.
JT confirma indenização a trabalhadora acusada de namorar com colega na empresa .
A Calçados Dilly Nordeste S.A deverá pagar R$30 mil de indenização por danos morais a uma ex-trabalhadora acusada de ter mantido relações íntimas com um colega dentro da empresa no horário de serviço . A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia condenado a empresa ao pagamento .
Na reclamatória contra a empresa , a trabalhadora conseguiu reverter a demissão por justa causa e receber as parcelas rescisórias correspondentes . A empresa , após condenada ao pagamento de indenização por danos morais , entrou com recurso no TRT gaúcho negando ter havido a repercussão alegada pela trabalhadora, pois a discussão teria ficado restrita ao âmbito do processo trabalhista. Sustentou, ainda , que a dispensa por justa causa juridicamente não comprovada não implica reconhecimento de prejuízo moral causado ao empregado .
No recurso de revista levado ao TST, a Dilly insistiu na não comprovação de dano que possa ter causado angústia ou constrangimento à trabalhadora. Dessa forma , a decisão regional teria afrontado o disposto nos artigos 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT, que atribui ao empregado a prova do fato constitutivo do seu direito .
Publicado em 12 março de 2012.
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