Uma empresa de informática de Belo Horizonte (MG) foi condenada a pagar verbas rescisórias e multa a um analista de sistemas por tentar mascarar o vínculo de emprego por meio de contrato de prestação de serviços de pessoa jurídica . Ao examinar o caso , a Terceira Turma do TST manteve o entendimento do acórdão regional , ao não conhecer do recurso da Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática Ltda.
O analista trabalhou como pessoa jurídica , ou "pejotizado", como ele mesmo definiu na reclamação, de 2007 a 2009. Ao ser dispensado, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego , alegando que havia outros analistas de sistemas contratados com carteira de trabalho assinada. Afirmou que jamais podia se fazer substituir por outra pessoa e atuava na atividade-fim e nas dependências físicas da Stefanini, que fornecia todos os recursos de trabalho .
Declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços e reconhecido o vínculo empregatício na primeira instância , a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença . Para o Regional , não havia dúvidas , pelos depoimentos prestados em juízo , da existência de subordinação jurídica e dos demais requisitos para caracterização do vínculo de emprego . Em relação à subordinação típica da relação de emprego , o TRT-MG destacou que ficou demonstrada a ingerência da empregadora sobre o trabalho do autor . Para o Regional , a argumentação da empresa sobre a possibilidade de trabalho em domicílio e sobre a ausência de controle de jornada não descaracteriza a subordinação própria do contrato de trabalho e, principalmente , não imprimem caráter eventual à prestação de serviços .
O Regional destacou que o analista era cobrado por produção e cumpria horário . Uma testemunha apresentada pela própria Stefanini afirmou que ele trabalhava de segunda a sexta-feira , oito horas por dia , com duas horas de intervalo , sendo assim indiscutível a habitualidade dos serviços . Por fim , concluiu que a constituição de pessoa jurídica pelo autor - mesmo que anterior à prestação de serviços à empregadora - e o contrato civil assinado entre eles não subsistiam diante da realidade , porque , de acordo com os autos , o que se verificou foi que o objetivo era "mascarar a verdadeira relação jurídica existente" - o vínculo empregatício .
TST
A alegação da empresa , no recurso de revista , de que a manifestação de vontade da parte no momento da contratação se deu de boa-fé e que o contrato , uma vez assinado, produz todos os efeitos no mundo jurídico não mudou o rumo do processo . Para o relator do recurso , juiz
convocado Flávio Portinho Sirangelo, prevaleceu o princípio da primazia da realidade diante do quadro fático apresentado pelo TRT-MG.
O relator esclareceu que a jurisprudência do TST é de que a constituição de pessoa jurídica pelo trabalhador não tem, por si só , o poder de afastar a caracterização da relação de emprego quando são atendidos os requisitos do artigo 3º da CLT - prestação de serviços não eventual , com pessoalidade e remuneração e sob subordinação -, como foi o caso . Assim , a decisão que declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços e reconheceu o vínculo de emprego não violou os artigos 110, 113 e 114 do Código Civil brasileiro , como alegava a empresa .
(07/03/2012)
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