Prolegômenos
Comissão - Ação, em contrário à omissão. Assim, podemos entender que é cargo confiado à pessoa ou grupo de pessoas com uma determinada finalidade.
Conciliação - Conciliar é fazer com que as partes entrem em acordo, dispensando uma decisão de mérito do juiz, cuja sentença passa a ser meramente homologatória da vontade das partes, embora com o mesmo valor de uma sentença ordinária.
Sem mais delongas, quando determinado sujeito diz que tem direito, devemos direcionar esta afirmação, e em sede de exegese grafar que se trata uma relação jurídica de direitos, deveres e obrigações, sendo em sede de trabalho e emprego. Logo, temos uma relação entre empregador para com o empregado, e daí tudo se rege, ou seja, deverão constar do contrato de trabalho entre estes firmados e demais fontes normativas, são também as derivadas da natureza do vínculo empregatício, atividade do emprego constitui prestação obrigacional; já a sua submissão ao poder diretivo do empregador apresenta-se, a priori, como dever.
Entre os deveres tanto do empregado quanto do empregador, derivados de fontes normativas, plásma-se o concernente à conciliação instituída pela Lei 9.958/2000, que criou o Título VI-A (artigos 625-A a 625-H) na CLT.
Prevê-se neste título a criação de comissões de conciliação tanto no âmbito das empresas como no dos sindicatos. Na primeira hipótese, compõe-se a comissão de dois membros no mínimo e dez no máximo, observado sempre o critério paritário; no segundo caso, fica tudo na dependência do que se dispuser em convenção ou acordo coletivo.
Assim entendido, existindo a CCP, seja Sindical, ou seja, por empresa, as reclamações trabalhistas somente poderão ser propostas, após instruídas com documento que comprove que o reclamante, antecipadamente, demandou junto à referida Comissão.
Entretanto, existindo comissão constituída deverá ser observado o princípio da competência em razão do lugar, antes de se iniciar a demanda perante a justiça do trabalho.
Conforme leciona Magano, sem avançar no mérito do que reza o artigo 5º, XXXV, da CR, segundo a qual “nenhuma demanda pode ser subtraída ao conhecimento do Poder Judiciário, porque a jurisdição só se torna inevitável quando exaurido os procedimentos de autocomposição, nada impedindo que estes figurem como condição para o exercício da ação judicial, tal como já ocorre com o ajuizamento de dissídios coletivos (artigo 114, § 2º, CR).” (Octavio Bueno Magano. 2003.39)
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
E dessa forma, os litígios submetidos à Comissão serão analisados em sessão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da provocação e, uma vez frustrada a conciliação, será fornecida pela Comissão ao empregado e ao empregador declaração sobre o fato, que deverá ser acostada à reclamação trabalhista.
Destarte, havendo consenso entre as partes, a Comissão lavrará o termo correspondente, informando que o acordo celebrado entre as partes perante a Comissão terá caráter liberatório, constituindo-se em título executivo extrajudicial, excetuadas as parcelas que forem expressamente ressalvadas.
Registre-se mais, a proibição de serem dispensados os representantes de empregados das comissões conciliatórias, até um ano após a extinção dos respectivos mandatos, correspondentes a um ano.
Por derradeiro, As CCP, latu sensu, visam a simplificar os procedimentos das reclamações trabalhistas, buscando uma rápida solução dos conflitos, a partir da outorga de poderes para Comissões Sindicais e/ou de Empresas.
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