Inicialmente. A locação de serviços é apontada como precedente da relação de emprego.
O direito do trabalho nasce com a sociedade industrial e o trabalho assalariado.
A primeira observação recai sobre a CLT, artigo 3º que dita ser considero empregado toda pessoa física. Logo, exige-se um ser humano, como obreiro que preste serviço a outrem.
Todavia, não basta que seja uma pessoa física, mister se torna que preste serviço a outrem, efetivo, isto é, decorrente do contrato de trabalho (rocatio operatm, que pode expresso ou tácito). É preciso mais, que haja um vínculo obrigacional entre ambos. Pois, é justamente esse liame que irá caracterizar a dependência do obreiro, como devedor em relação ao seu credor, o empregador.
Ora! Que negócio é esse? “empregado ou devedor é escravo do empregador ou do credor”, há de se indagar. Explico:
A fonte histórica desse vínculo não contraria essa solução, pois sabemos que houve uma época, não muito remota, em que o operário não podia deixar o trabalho, livremente, (que o diga as corporações e as servidões da Gleba são exemplos, na Idade Média). Como sabido, naqueles tempos, o devedor era uma garantia perante o credor. Caso não pagasse, ficava seu escravo até a solução da dívida.
A liberdade contratual somente foi conquistada muito tempo depois e teve seu ponto alto com a revolução industrial. Depois do Século XVIII, é que os operários tiveram a liberdade de lutar pelos seus direitos, decorrente do fator econômico. Assim, pode-se dizer que hoje, juridicamente o operário é livre. Todavia, não se pode dizer o mesmo sobre o ponto, e economicamente, em termos, porque no caso de desemprego, tal situação enfraquece essa dita liberdade e, daí o empregado pode se sujeitar, em determinado caso, às “restrições impostas pelo patrão”, para não perder o emprego.
Analisando o universo empregado/patrão, essa luta não cessará jamais, porque a técnica cada vez mais reduz a número de braços e aumenta o desemprego, em todo o mundo globalizado.
Dito isso, em sede do Direito do Trabalho, é empregado aquele que presta serviço a outrem, não eventual, sob dependência e remuneração. Logo, em regra, para que se caracterize o contrato de trabalho é necessário que exista a dependência e o salário. Pois, num caso de responsabilidade contratual, jus, Sede de proteção ao obreiro, pela jornada de trabalho, porque o contrato de trabalho pode vigorar por tempo indeterminado (Artigo 452, CLT - considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos) ou determinado (Artigo 443, CLT - o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado), que compreende não somente o tempo que o operário esteja a serviço do empregador, mas sob sua dependência, em caso, fora do local e do horário de trabalho, embora seu salário seja pelas oito horas de trabalho. O vínculo não desaparece durante o tempo excedente das oito horas, porque a dependência contratual permanece. (digo isso para caso de acidente in itinere).
Ademais, a responsabilidade do empregador decorre mais do vínculo do que de sua autoridade, por isso, caso ocorra acidente (verificado) uma hora depois do exercício do trabalho é indenizável?
Se o obreiro estava ainda sob dependência – iter trabalho/vise e versa, o contrato está em pleno vigor, logo, as partes devém cumpri-lo, pois a natureza do tempo/serviço deve ser permanente, tendo em vista dois princípios: a) - a natureza do serviço permanente nasce do tempo de disposição no exercício da tarefa; b) e o vinculo empregatício se tem pelo firme contrato de trabalho, em que o empregado se compromete em prestar serviço a empresa/empregador. Nesta sede, vale lembrar o que dita a Lei nº 2.757: que dispõe sobre a situação dos empregados, porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais:
“Art. 3º - Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.”
Em síntese, conclui-se que empresa é a coordenação dos fatores de produção, com fim de lucro, auferido mediante criação de bens úteis à coletividade. O lucro auferido pelo empregador de nenhuma maneira altera a natureza do serviço pelo empregado. Portanto, a relação existe se houver habitualidade e exploração dos serviços alheios mediante remuneração. Porque na órbita do Direito temos a Justiça do Trabalho, como Justiça Social, esta, desde há muito, já defendidas nos Documentos denominados de Encíclicas pregados pela Igreja (1891) como a Perum Novarum.
Bibliografia:
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação do Direito Trabalho: 30ª edição de 2004, Editora LTr.
OPITZ, Osvaldo e Sílvia Opitz. Acidente do Trabalho e Doenças Profissionais: Editora Saraiva, 1988.
PRUNES, Jose Luiz Ferreira. CLT Comentada: Editora Prunes, 2007.
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