A priori, saliente-se que trabalho é todo o esforço físico ou intelectual destinado à produção. E empregado é o trabalhador, não eventual, que exerce o labor sob dependência de outrem, de forma remunerada.
E contrato de trabalho, este é um negócio jurídico pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante remuneração, a prestar serviço não eventual a outra pessoa ou entidade, sob à direção destas.
Dito isso, são trabalhadores com regulamentação própria:
Dito isso, são trabalhadores com regulamentação própria:
Trabalhador doméstico – presta serviço de natureza contínua e finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta. Tem seus direitos previstos no parágrafo único da Magna Carta e da Lei 5.859/72.
Trabalhador avulso – prestador de serviço na orla marítima, controlado pelo sindicato da respectiva categoria ou por órgão gestor de mão-de-obra (OGMO). Tem os mesmos direito que trabalhador/empregado urbano, nos termos do artigo 7º, inciso XXXIV/CR.
Trabalhador temporário – empresa de trabalhador temporário coloca mão-de-obra à disposição de outra empresa, por meio de um contrato de prestação de serviço, que não poderá exceder três meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho. Somente se justifica pela necessidade transitória dos serviços. Tem suas regras previstas em lei própria.
Empregado rural – é a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço com continuidade a empregador rural, mediante dependência e salário. Tem regulamentação própria e seus direitos se igualam aos dos trabalhadores urbano, caput do artigo 7º da CR.
Trabalhador autônomo – não há subordinação CLT, não se aplica ao trabalhador que exerce atividade por conta própria. A categoria mais proeminente dos trabalhadores autônomos é a dos profissionais liberais (médicos, advogados, economistas, engenheiros, dentistas, veterinários, agrônomos, químicos, etc.). E aqueles que sem possuírem formação em curso superior ou técnico, prestam serviços com autonomia, entre estes: o representante comercial autônomo, corretor de imóveis, lavadores de veículos, pintores de parede, marceneiros, carpinteiros, pedreiros, sapateiro, etc.
Trabalhador eventual – eventual quer dizer, fortuito, casual que pode acontecer ou deixar de acontecer; assim sendo, o eventual é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, a pessoa/empresa, sem relação de emprego.
Trabalhador voluntário – pessoa física que presta atividade não remunerada a entidade pública ou privada de fins não lucrativo, que tenha objetivos cívicos, culturais educacionais, científico, recreativo ou de assistência social, inclusive mutualidade. Não gera vínculo empregatício nem obrigação trabalhista. Está previsto na Lei 9.608/98.
Cooperativas de trabalhos – Celebram contrato de cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, nos termos do artigo 3º da Lei 5.764/71.
Estagiário – exerce atividade de aprendizagem social, profissional e cultural, sob a responsabilidade e coordenação de instituição de ensino. Com efeito, o estágio é ato educativo que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação, tanto para jovens, como para adultos. A jornada de trabalho e duração do contrato sofre limitações: 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Ressalte-se, que o recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Ao estagiário aplica-se a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. (Lei 11.788/2008).
Referências bibliográficas
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho, LTr, 2005.
MAGANO, Octavio Bueno. Primeiras Lições de Direito do Trabalho 3ª edição, Editora RT, 2003.
excelente matéria...vai me ajudar muito no meu trabalho.
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