domingo, 31 de julho de 2011

Desvio de função e equiparação salarial - distinção




É desvio de função; equiparação salarial ou, é poder potestativo do empregador?

Prolegômenos

Recente indagação de um obreiro me levou a produzir o presente texto. Quais sejam: - perguntou o requerente se ele tinha direitos trabalhistas porque foi contratado para exercer determinada atividade, entretanto o seu superior lhe passava diversas outras que não faziam parte de àquela anotada na certeira de trabalho (CTPS).

Como se vê, é preciso identificar de quais sujeitos da relação de trabalho se discute.
Peço vênia, porque irei levantar elementos por meio de uma investigação exaustiva. Onde buscarei argumentos para os dois lados da suposta relação contratual, na lei, na doutrina, e na jurisprudência.

A consolidação das leis do trabalho diz que se considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Assim sendo, na outra ponta vem o dador do trabalho (o denominado patrão), que é a empresa individual ou coletiva que admite, paga o salário e dirige a prestação pessoal do serviço.

Em verdade, as preposições acima aventadas, assim que postas em prática, surtirão efeitos jurídicos, tendo como base um contrato. E assim sendo, trata de contrato de trabalho.

Para tanto, a formação do contrato de trabalho depende da conjugação dos seguintes requisitos: capacidade, legitimidade, consentimento, idoneidade do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei.

A capacidade é a aptidão da pessoa para exercer direitos e assumir direitos e obrigações. A legitimação diz respeito à habilitação prática de todo e qualquer ato jurídico. Há alguns atos que são vedados a determinadas pessoas e outros dependem de habilitação especial. A vista disso leciona Octávio Magano, que na área trabalhista bom exemplo é do estrangeiro com visto de turista, nos termos do artigo 98 da Lei 6.815/80. “Art. 98. Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada (...).” Quanto a habilitação, é o caso do engenheiro de segurança do trabalho, cuja atividade depende de certificação em curso superior nos termos do (artigo 390 da CLT). O consentimento, figura entre os elementos estipulados (pode ser de forma intrínseca ou extrínseca) para do esforço físico ou intelectual destinado a produção (trabalho). A idoneidade do objeto, em sede de direito do trabalho diz-se da atividade com a condição de determinada pessoa. Quanto à forma. Forma é o veículo através do qual se exprime a vontade das partes. O que implica vontades de atos jurídicos em solene e de forma livre. O contrato de trabalho, segundo a melhor doutrina, insere-se na forma livre, salvo em caso das especiais, como no caso da aprendizagem, o de serviços temporários e do atleta profissional, que requerem forma escrita. Por derradeiro, a prova. Prova é o conjunto dos meios empregados para demonstrar a existência de ato jurídico.   

A prova por excelência do contrato de trabalho é a carteira profissional, prevista no artigo 13 e seguintes da CLT. Entretanto, conforme textualiza a Súmula 225 do STF, “Não é absoluta o valor probatório das anotações da Carteira Profissional”. Quer dizer que as mesmas anotações podem ser elididas mediante prova testemunhal. Ou qualquer outra de maior valor convincente.

Neste iter estamos passando pelos deveres e obrigações de empregado e empregador. Em verdade, a atividade do empregado constitui prestação obrigacional sob submissão ao poder diretivo do empregador e, esta se apresenta como dever, desde que não contrarie nenhuma das proposições, como dito alhures.

Ou seja, os deveres do empregado compreendem a sujeição ao poder hierárquico do empregador (corresponde à capacidade que lhe é atribuída de dirigir a prestação subordina de serviço, subdividindo-se em poder diretivo stricto sensu, poder de fiscalizar e poder disciplinar. Das obrigações a mais marcante diz respeito à de remunerar os serviços prestados pelo empregado), a atuação de boa-fé, a diligência, a finalidade, a assiduidade, a colaboração, a não concorrência, a sujeição a revista, quando não vexatória.

Outrossim, o poder diretivo consiste na prerrogativa de determinar o conteúdo da prestação obrigacional; o de fiscalizar, na de acompanhar a atividade decorrente das ordens dadas; e o disciplinar, na de impor punições, compreendendo advertências, suspensões e despedidas.

De outro lado, as principais obrigações do empregado são as de prestar os serviços para os quais foi contratado e, quando for o caso, as de conceder aviso prévio e ressarcir danos.

DA IDENTIDADE FUNCIONAL DO EMPREGADO DENTRO DE UMA RELAÇÃO DE EMPREGO.

Diz a CLT “Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador (quer dizer: trabalho prestado para a mesma pessoa física ou pessoa jurídica), na mesma localidade (quer dizer no mesmo município ou Região Metropolitana), corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

JURISPRUDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – INTERPRETAÇÃO DO TST ACERCA DO CONCEITO DE "MESMA LOCALIDADE" A QUE ALUDE O ART. 461 DA CLT – Para o reconhecimento do direito à equiparação salarial, é necessário, além do preenchimento de outros requisitos previstos no art. 461 da CLT, que autor e paradigma tenham prestado serviços na "mesma localidade", entendendo-se, como tal, nos termos da Súmula nº 06, X, do TST, o mesmo município, ou, municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (TRT 12ª R. – RO-V 02865-2004-039-12-00-6 – (03962/2007) – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – DJU 16.03.2007)

No que se trata da equiparação por identidade. Trabalho prestado na mesma localidade, de igual valor e idêntica função. Assim sendo:
a)    identidade funcional;
b)    identidade quantitativa;
c)    identidade qualitativa;
d)    identidade de empregador;
e)    identidade de local de trabalho e.
f)     identidade de tempo de serviço.

§ 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

Na identidade de tempo de serviço o STF – Súmula 202 diz que “Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.”
JURISPRUDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Para a contagem do tempo de serviço a que alude o § 1º do art. 461 da CLT é lícita a soma de períodos descontínuos de trabalho na mesma função para efeito obstativo da equiparação salarial, porquanto é presumida a maior experiência profissional decorrente do maior tempo de exercício da função. (TRT 12ª R. – RO 01125-2004-019-12-00-8 – (05179/2007) – Relª Juíza Viviane Colucci – DJU 09.04.2007).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PERFEIÇÃO TÉCNICA – Concluindo-se que a paradigma exercia seu trabalho com maior perfeição técnica, não há que se falar em equiparação salarial, eis que o seu trabalho e aquele realizado pela reclamante, a rigor, não tinham igual valor, conforme a previsão do artigo 461, parágrafo 1º, da CLT. (TRT 2ª R. – RS 00327-2006-025-02-00 – (20060995402) – 12ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Delvio Buffulin – DOESP 15.12.2006).

Todavia, existem excludentes do direito à equiparação que é a adoção, pela empresa, de quadro organizado de carreira. Entretanto, a validade desse quadro depende de previsão de que as promoções obedecem aos critérios alternativos de antiguidade e merecimento e, ainda, de sua homologação pelo Ministério do Trabalho; a figura do readaptado, prevista no parágrafo 4º do artigo 461, grafado abaixo.

§ 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

JURISPRUDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COMO OBSTÁCULO À PRETENSÃO – O Plano de Cargos e Salários, de induvidosa existência assim materializada, erige-se como obstáculo intransponível para o reconhecimento da equiparação, a teor do § 2º do art. 461 da CLT. Credita-se eficácia ao plano se conta com a aprovação no Conselho de Política Financeira. (TRT 12ª R. – RO 06425-2004-001-12-85-8 – (05382/2007) – Relª Juíza Lourdes Dreyer – DJU 10.04.2007)

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.

§ 4º. O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.”

JURISPRUDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA  A falta de indicação do suposto colega de trabalho que percebe salário superior ao do paragonado obsta o deferimento do pedido de diferenças salariais por equiparação com fulcro no art. 461 da CLT. (TRT 12ª R. – RO 01177-2005-010-12-00-8 – (05673/2007) – Relª Juíza Ione Ramos – DJU 13.04.2007)

A função corresponde à atividade concretamente exercida pelo empregado, atividade essa que se decompõe em diversas tarefas. Porém, não se deve confundir função com qualificação profissional do empregado. A função corresponde à ocupação, ou seja, à atividade efetivamente exercida, ao passo que a qualificação constitui o conjunto de aptidões para o exercício de uma ou mais ocupações. Para efeito de equiparação, o que conta é a função e não a qualificação.


JURISPRUDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ART. 461 DA CLT – IDENTIDADE DE FUNÇÃO E NÃO DE CARGO  A equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT tem por pressuposto o exercício de idênticas funções e não a identidade entre mesmas nomenclaturas de cargos. Assim, para o deferimento de diferenças salariais ante a igualdade de funções deve-se observar a equivalência no desempenho da atividade, a responsabilidade, produção e qualidade, na mesma época e localidade. (TRT 9ª R. – Proc. 21822-2003-010-09-00-3 – (17510-2005) – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 12.07.2005).

Sobre mais, afirma Octavio Magano, não há necessidade de que cada uma das tarefas, consideradas isoladamente, seja igual para que se possa afirmar a identidade de funções. Basta no seu todo as funções a serem considerada apresentem-se idênticas, como se tratasse de objeto da mesma espécie. (Octavio Magano, p. 56, 2003). No mais, salvo a existência de quadro de carreira, não há por fazer-se distinção entre função e cargo.

 Em linhas gerais, chegamos ao ponto salarial no tocante a função exercida pelo obreiro. Sendo o caso de equiparação. A igualdade salarial é direito assegurado aos trabalhadores de receberem o mesmo salário, desde que prestem serviço considerado de igual valor e segundo os requisitos desenhados na lei, nos termos do artigo 7º, inciso XXX, da CF e artigo 461 da CLT. Para esta, desde que:

a)    Trabalho para o mesmo empregador;
b)    Na mesma localidade;
c)    Entre empregados da mesma função;
d)    Com diferença de tempo de função não superior a 2 anos (TST -  Súmula 6);
e)    Que exerça o trabalho com a mesma produtividade;
f)     Que tenham a mesma perfeição técnica.

A priori, equiparação é a garantia atribuída ao trabalhador de não sofrer discriminação salarial, quando o seu trabalho seja de mesmo valor de outro escolhido como paradigma.

Conforme o ordenamento doutrinário, não impede a equiparação fato de o paradigma – empregado que ganha salário maior – ser mais novo no emprego que o concorrente.

Como também, simultaneidade na prestação de serviço. 

Significa que pode pleitear equiparação salarial na Justiça do Trabalho empregado que já não mais estão na empresa, desde que tenha em algum tempo trabalhado concomitantemente com o paradigma e desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição para propositura da ação (Amauri Mascaro Nascimento, 462, 2003).

Efeitos do quadro de carreira: Afirma o autor acima que não se trata de obrigação legal. Mas faculdade conferida ao empregador. Todavia, havendo quadro de carreira não cabe a um empregado ingressar com ação de equiparação salarial. A não ser que a empresa não observou a norma que ela mesma prescreveu. Ou seja, deixou de efetuar promoções nos termos fixado em sua norma regulamentar, ou, que classifique o empregado incorretamente, assim acontecendo cabe reclamatória trabalhista por parte do obreiro ofendido. Isto é, a ação com esse fim destina a reclassificação do empregado no quadro, caso assim acontecendo, receberá diferenças salariais, não a título de equiparação, mas, de reclassificação.

 JURISPRUDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO E ENQUADRAMENTO – DISTINÇÃO ENTRE AS AÇÕES – As ações de equiparação e enquadramento diferenciam-se. Esta pressupõe desvio de função e existência de plano de carreira e salários, em vigência na empresa, enquanto que a equiparação, ao contrário, exige a inexistência de quadro organizado em carreira e necessita de indicação de paradigma, conforme art. 461 da CLT. (TRT 5ª R. – Proc. 00396-2003-021-05-00-0 – (30.672/04) – 2ª T. – Rel. Juiz Raymundo Pinto – J. 25.11.2004)

Nas esteira da equivalência textualiza o artigo 460 da CLT “Art. 460. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.”

JURISPRUDÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO – COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRABALHOS EM FUNÇÃO DIVERSA DAQUELA PARA A QUAL A RECLAMANTE FOI CONTRATADA E REMUNERADA – ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA EMPRESA – ATIVIDADES DISTINTAS COM PAGAMENTO DE SALÁRIOS DIFERENCIADOS – PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS REALIZADOS – DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALÁRIO IGUAL ÀQUELE QUE FAZIA SERVIÇO EQUIVALENTE – EXEGESE DO ART. 460 DA CLT – Comprovada a realização de atividades diversas daquela para a qual houve a contratação e remuneração da reclamante, com realização de serviços em função outra, prevista dentro da estrutura da empresa como destinatária de maior remuneração, deve-se deferir o direito à percepção do salário igual àquele que fazia o serviço equivalente a essa função, arbitrando-se o valor correspondente a fim de evitar-se distorções remuneratórias e desvios funcionais. (TRT 23ª R. – RO 01164.2003.031.23.00-8 – Cuiabá – Rel. Juiz Paulo Brescovici – DJMT 21.02.2006 – p. 29)

Bibliografia:

CARRION. Valentin. COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 33ª edição, Editora Saraiva, 2008.

GRAVATÁ, Isabelli; ANTUNES, Leandro; AIDAR, Letícia; BELFORT, Simone. CLT ORGANIZADA 3ª edição, Editora LTR, 2013.

MAGANO, Otctavio Bueno. Direito Individual do Trabalho: Editora Ltr, 1992.

MARTIN, Sergio Pinto. Fundamentos de Direito do Trabalho: Editora Atlas, 2004.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho: Editora Ltr, 2004.

PRUNES, José Luis Ferreira. CLT Comentada: Plenum Editora, 2007 (Digital).




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