Síntese da Reclamação Trabalhista, dissídio individual, segundo a doutrina e a jurisprudência.
“Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.”
Logo, nestes termos a postulação dar-se-á por meio de defensor constituído, observando-se os requisitos do artigo 849, $ 1º da CLT, e artigo 282 do CPC.
Ressalte-se que o artigo 791, CLT, permite o jus postulandi, que é a reclamação sem advogado, proposta diretamente pelo empregado na secretaria ou distribuidor da Vara do Trabalho.
Assim sendo, a distribuição é ato pelo qual a petição inicial é remetida para uma das Varas da localidade. Com efeito, é na secretaria que a petição é autuada, isto é, transforma-se em autos (autos são os registro, papeis e documentos de que se constitui o processo).
Daí vem a seguir a citação, que é a comunicação a alguém de que está sendo processado, para que possa defender-se.
A CLT denomina a citação – NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL (artigo 841 da CLT).
A partir de então fica assim, designada a audiência.
Audiência conforme prescreve a lei é una, mas sempre que necessário o juiz poderá convocar audiência extraordinária (artigo 813, § 2º da CLT). É contínua, mas se não puder ser concluída no mesmo dia, o juiz designará outro dia para a sua continuação (audiência em prosseguimento) (artigo 849 da CLT).
CLT - Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
§ 1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
Oportuno salientar que, nos casos de rescisão do contrato de trabalho, o empregador que não pagar as verbas rescisórias incontroversas será, na sentença final, condenado a pagá-las com acréscimos de 50% (artigo 467 da CLT).
Passado as fases acima, chega-se a tentativa primeira de conciliação, que se efetivada põe fim ao processo (artigo 847 da CLT). Ademais, no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (artigo 831 da CLT).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – RECURSO ORDINÁRIO – INSS – POSSIBILIDADE – O Agravo de Instrumento deve ser provido por aparente violação de dispositivo legal, a fim de ser processado o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA – Pela dicção dos arts. 831, Parágrafo Único e 832, § 4º, ambos da CLT, pode o INSS interpor Recurso Ordinário de decisão homologatória de acordo. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista a que se dá provimento. (TST – RR 75493/2003-900-02-00.5 – 4ª T. – Relª Juíza Conv. Maria de Assis Calsing – DJU 13.04.2007).
Contestação, que é a defesa apresentada pelo reclamado, oral, em até 20 minutos (artigo 847 da CLT), ou conforme o prazo a práxis, escrita e apresentada na mesma oportunidade. É cabível, também, a apresentação de reconvenção.
Instrução de prova testemunhal é o depoimento das partes e das testemunhas, estas em número de até três para cada parte (Art. 821 da CLT Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). Portanto, no INQUÉRITO JUDICIAL (inquérito para apuração de falta grave) movido pelo empregador contra empregado estável, o número é de seis; assim sendo, as partes e as testemunhas serão inquiridas pelo juiz (artigo 820 da CLT).
Jurisprudência sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES – NÃO-PROVIMENTO – A egrégia Corte Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que, de acordo com o artigo 848, caput, da CLT, o interrogatório dos litigantes se constitui em faculdade do juízo. Com efeito, no processo do trabalho, o interrogatório decorre de faculdade do juiz (artigos 820 c/c 848, caput, da CLT), mesmo porque o juiz tem a direção do processo (artigo 765 da CLT). No caso, a agravante pretendia obter a confissão judicial, não comprovando, contudo, perante a egrégia Corte Regional, a existência de prejuízo capaz de propiciar a nulidade do ato, além do que o ônus da prova, quanto ao labor extraordinário, competia ao autor. Nesse prisma, o indeferimento da oitiva da parte, por si só, não ofende o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, não logrando êxito a parte em demonstrar divergência jurisprudencial específica (Aplicação da Súmula nº 296 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. (TST – AIRR 1056/2002-015-06-40.2 – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Guilherme Bastos – DJU 04.11.2005).
CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA – CARACTERIZAÇÃO – No rito ordinário a parte tem direito de ouvir três testemunhas (art. 821, CLT). Se a parte arrola apenas uma testemunha, não significa que renunciou à oitiva das outras duas, mas apenas que perdeu o direito de intimar as demais. Indeferir a testemunha só porque não foi arrolada caracteriza cerceamento de defesa. Somente haveria substituição de testemunha se a parte pretendesse ouvir uma terceira testemunha (não arrolada) no lugar daquela que foi arrolada o que, AI sim, atrairia para a hipótese a aplicação do art. 408 do Código de Processo Civil. (TRT 2ª R. – RO 02978-2005-061-02-00 – (20061021142) – 6ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Antero Arantes Martins – DOESP 15.12.2006).
Em síntese, quanto a prova testemunhal tem-se que: A produção probatória não se dirige apenas ao convencimento do Magistrado que instrui o processo, mas sim ao Juízo, na sua dupla dimensão.
Alegações finais se dão em até dez minutos para cada parte, consistindo numa avaliação final do caso pelos defensores (primeira parte do artigo 850 da CLT).
Chega-se então à tentativa final de conciliação (segunda parte do artigo 850 da CLT).
Após vem a decisão (julgamento) do juiz.
O magistério de Amauri Mascaro Nascimento leciona que há uma praxe “nas Varas de maior movimento: a divisão da audiência em três audiências.”
Segundo o professor, a primeira é a audiência inicial, com tentativa inicial da conciliação e a contestação. As partes devem estar presentes. O processo poderá ficar terminado nessa audiência por meio do arquivamento, da revelia ou da conciliação. Ocorrerá o arquivamento no caso de não-comparecimento do reclamante (artigo 844 da CLT), o que porá fim ao processo, mas não o impedirá de abrir novo processo. Se der causa a dois arquivamentos, o reclamante não poderá apresentar reclamação por seis meses. Note-se mais, que só a prescrição impede definitivamente a reclamação. Haverá revelia quando o reclamado não comparece para se defender. Revel é quem não se defende caso em que será condenado nos termos da petição inicial, a menos que a matéria jurídica não tenha condição de ser acolhida. A conciliação far-se-á nos termos ajustados pelas partes e depende de homologação do juiz.
Já a segunda audiência é a audiência de instrução, destinada à inquirição das partes e das testemunhas. A parte que não estiver presente desde que intimada para depor, a pedido da parte contrária, será considerada confessa quanto à matéria de fato. É a confissão ficta. Presumida.
Por conseguinte, a terceira é a audiência de julgamento, com que as alegações finais e decisão. Em que, os defensores em vez de a ela comparecerem, preferem juntar memorial escrito com as alegações que fariam oralmente em audiência. Após o julgamento, o juiz redigirá a sentença e a Secretaria enviará notificação por via postal para os defensores com cópia da sentença, após o que haverá prazo para recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho. O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência conta-se de sua publicação (TST, En. n. 197), in verbis:
“Nº 197 – PRAZO - O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. (Res. 3/1985, DJ 01.04.1985)”.
Bibliografia
FILHO, Ives Gandra Martins. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho: Editora Saraiva, 2005.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho 30º edição, Editora LTr, São Paulo, 2004.
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