sábado, 9 de abril de 2011

INSS. Tributação do auxílio-doença férias indenizadas.


O benefício de auxílio-doença pago pela Previdência Social está isento da contribuição para o INSS. Pois, segundo a Lei de Custeio da Previdência, não integram o salário-de-contribuição os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade, as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, artigo 28, § 9º, alínea “a” e “d”, Lei 8.212/91); da contribuição para o FGTS - Não se incluem na remuneração, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do desconto do IR na Fonte, conforme a IN SRF 15/2001, que dita: Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: quantias recebidas a título de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.


Todavia, os primeiros quinze dias no caso de afastamento para tratamento por meio do auxílio doença, estes, são tributados. Assim sendo, o valor pago ao empregado como atestado médico, ou seja, os primeiros quinze dias de afastamento, será computado na folha de pagamento, destarte, este sofrerá as incidências tributárias normais de INSS, FGTS e IR, tendo em vista que se trata de parcela salarial.

Bibliografia

SANTOS, Ana Paula de Mesquita Maia. Manual dos Benefícios Previdenciários, Editora NotaDez, 2010.

0 comments:

Matérias de caráter meramente informativo, escopo precípuo, pensamento jurídico, com ênfase em lei, doutrina e jurisprudência, sujeitas a alterações, nos termos da lei ou erro material.
Todos os Direitos Reservados. | Lunna Chat 2010 - 2020

Designed By : Blogger Motion