O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Com efeito, a lei fixa o início do benefício a contar de 28 dias antes do parto, mas não impede que venha a ocorrer em data diferente. Assim, é possível a mulher trabalhar até a data do parto, o que equivale dizer que receberá o benefício por 120 dias a partir daí.
Portanto, a segurada gestante em razão do parto, recebe o salário-maternidade da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado.
Portanto, a segurada gestante em razão do parto, recebe o salário-maternidade da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado.
Sendo certo para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.
Segurada especial
Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
Outras situações
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias.
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
No caso de adoção ou guarda de criança.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
Até um ano completo, por cento e vinte dias; a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. Todavia, o salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
Neste caso, preenchido os requisitos da adoção, para ter direito a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, pois, tratar-se de guarda para fins de adoção.
Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único saláriomaternidade relativo à criança de menor idade.
Por derradeiro, o salário-maternidade (parágrafo 6º, inciso III, do artigo 93-A, D 3.048), é pago diretamente pela previdência social.
Da responsabilidade pelo pagamento
O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa (D 3.048, artigo 94), efetivando-se a compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, caso aconteça.
Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários.
Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Durante o período de graça (artigo 13, D 3.048), a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho.
O salário-maternidade, salvo disposições em contrario, será pago diretamente pela previdência social, consistirá:
Em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; em um salário-mínimo, para a segurada especial; em um doze avos da soma dos doze últimos salários-decontribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada.
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Por último, a segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.
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