Aposentadoria do Seguro Especial
Produtor, parceiro, meeiro e o arrendatário rurais ,o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros.
Requisitos: Exercício de atividade rural por um período de no mínimo 15 anos, mesmo que ininterrupto, anteriores ao requerimento do benefício;
Documentação: Declaração do sindicato do local onde trabalhou como ruralista, declaração do proprietário do terreno onde trabalhou e o período trabalhado, 3 (três) testemunhas com nome e endereço completos (que não sejam parentes da parte autora e que sejam maiores de 18 anos), bem como todo e qualquer documento que comprove o exercício de atividade rural: notas de compra de material, certidão de casamento onde conste o cônjuge como agricultor etc.
Idade: 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).
Aposentadoria Especial
Para o segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei: vide anexos do dec. 3.048/99.
Idade:Independe de idade.
Documentação: Formulários que comprovem o exercício de atividades nas condições suso mencionadas, como, também, outras provas que comprovem as atividades exercidas nas condições mencionadas.
As APOSENTADORIAS CONCEDIDAS ANTERIORMENTE A ABRIL/95 TÊM DIREITO A INTEGRALIZAÇÃO - 100%.
Aposentadoria por idade
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos (homens) e aos 55 anos (mulheres).
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.
Idade: Homem 65 anos e mulher 60 anos de idade acrescido de número mínimo de contribuições em conformidade com a Lei 8.213/91.
Aposentadoria por idade e por tempo de serviço
- Benefícios concedidos de 21/06/1977 a 04/10/1988;
- Direito a reajuste pela ORTN;
Documentos: Cópia da carta de concessão / memória de cálculo com relação de salário de contribuição e cópias do RG e CPF.
Aposentadoria por invalidez
Morte do segurado ocorrida de 05/09/1960 a 28/04/1995;
- Direito a reajuste de 70% para 100%;
Documentos: Cópia da carta de concessão / memória de cálculo com relação de salário de contribuição e cópias do RG e CPF.
Auxílio-doença e aposentadoria por invaldez. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Ou seja, o segurado que comprove a inaptidão para o labor por mais de 15(quinze) dias ou de forma permanente, respectivamente. Todavia, Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Carência: 12 (doze) contribuições mensais;
Documentação: Atestados médicos, laudos radiográficos, relação dos medicamentos que toma e outros documentos que comprovem a inaptidão para o labor.
Nota: conforme a lei: Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. Ressalte-se que, na hipótese alhures, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
As APOSENTADORIAS CONCEDIDAS ANTERIORMENTE A ABRIL/95 TÊM DIREITO A INTEGRALIZAÇÃO - 100%
Auxílio permanente
Direito a um acréscimo de 25% sobre os proventos aos aposentados por invalidez, que necessitam da ajuda de um terceiro para as atividades corriqueiras do dia a dia.
Benefícios concedidos de março de 1994 a fevereiro de 1997 (URV)
- Benefícios concedidos de março de 1994 a fevereiro de 1997;
- Direito - índice de 39,69%;
Documentos: Cópia da carta de concessão / memória de cálculo com relação de salário de contribuição e cópias do RG e CPF.
LOAS (Benefício assistencial)
Benefício que independe da qualidade de segurado, para o incapaz quem não tem condições de se manter e/ou de ser mantido pela própria família e para o idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos que também não tenha condições de se manter ou de ser mantido pela própria família.
Requisitos: Benefíciário e dependentes - filhos menores, inválidos, pais, irmãos etc. que vivam sob o mesmo teto com renda familiar igual ou inferior ¼ do salário mínimo.
Documentação: RG, CPF, carteira de trabalho, nome completo e endereço de 03 (três) testemunhas que não sejam parentes e maior de 16 (dezesseis) anos, declaração de profissionais como: assistentes sociais, ministro da previdência e assistência social, juízes, juízes de paz, promotores de justiça, comandantes militares do exército, marinha ou aeronáutica, delegados de polícia, prefeitos, deputados ou vereadores; certidão de nascimento e casamento dos residentes na casa (se for o caso); atestado médico com a indicação do “cid”; relação dos medicamentos que toma (com os valores respectivos) e contas de água e luz.
Pensão por morte
Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria, concedida pela Previdência Social.
Nota : De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 96 de 23/10/2003, o irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.
Para os relativamente incapazes, ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e inciso I do art. 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade e, para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.
Ou ainda que seja comprovada a incapacidade permanente ou temporária dentro do período de graça (tempo em que o trabalhador pode ficar sem contribuir e, mesmo assim, não perder a qualidade de segurado). A comprovação deve ser por parecer da perícia médica da Previdência Social, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.
O benefício deixa de ser pago quando o pensionista morre, quando se emancipa ou completa 21 anos (no caso de filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (no caso de pensionista inválido).
A pensão poderá ser concedida por morte presumida nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. Serão aceitos como prova do desaparecimento: Boletim de Ocorrência da Polícia, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros.
Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento sobre o andamento do processo de desaparecimento até que seja emitida a certidão de óbito.
Documentação: Certidão de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento(para o caso de filhos menores ou inválidos) e provas de união estável para os casos de relação concubinária.
OBS: As PENSÕES POR MORTE ANTERIORMENTE A ABRIL/95 TÊM DIREITO A INTEGRALIZAÇÃO - 100%.
Fonte: http://www.jfce.gov.br/
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