terça-feira, 17 de agosto de 2010

O poder do voto

I. Todo o poder se constitui, se mantém e, se extinguem, pela vontade do povo. “O povo é uma matéria, cuja forma resulta de uma determinada situação social. Cabe ao fundador do Estado captar o momento e dispor a forma desejada”.

Assevera a Nossa Magna Carta Política: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente“. É certo que a história dos povos e das nações registra, desde os tempos antigos, dezenas de experiências de como as sociedades organizaram o poder político. A importância dessa questão está no fato de que é através do poder político que os diversos segmentos da sociedade poderão realizar seus grandes objetivos e ter suas esperanças no futuro realizadas, e mais importante ainda, viver em maior ou menor liberdade. Com efeito, isso é assim, porque é o poder político que elabora as políticas sociais e econômicas. Registre-se, são postas em práticas nos diversos órgãos que compõem o poder político organizado. Por essa razão deve-se conhecer melhor a pessoa à quem está sendo confiada a sua intenção. Primeiro, se à sua capacidade de administrar, elaborar um projeto de lei ou mesmo a de conduzir-se numa situação considerada difícil é compatível com o cargo que postula; segundo, se o seu histórico de vida está à altura de ocupar um cargo no poder político; por último, tem que ser suficientemente forte para plasmar a ordem e a coesão social, sobre todos os pontos de vista.

Dito isto, passemos então, a analisar a soberania popular pelo sufrágio e pelo voto. Isto significa dizer que se trata do efetivo exercício de cidadania, onde o eleitor (cidadão) é convocado em um dado momento, para que possa escolher o seu representante, de forma consciente e convicta, perante os Órgãos dos Poderes Legislativos e Executivos. "Direitos Políticos"; "Direitos de Cidadania". Diga-se: não se pode confundir "cidadania" com "nacionalidade". Ser cidadão é ter direitos políticos. Ter nacionalidade significa ser brasileiro, nato ou naturalizado. A nacionalidade é pressuposto da cidadania. Porém, nem todo o nacional é cidadão, porque nem todos têm direitos políticos.

Dessa forma, os elementos citados alhures, constituem conjuntos dos direitos atribuídos ao cidadão que lhe permite, através do voto, do exercício de cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e legais, terem efetiva participação e influência nas atividades de governo.

Logo, direitos políticos têm escopo no próprio direito de ser candidato, ou seja, a elegibilidade, "pleno exercício dos direitos políticos”. A saber: Estar no gozo dos direitos políticos, significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos. E mais, participar de sufrágios ou votar em eleições, plebiscitos e referendos, como apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular ou mesmo propor ação popular.

Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido político; nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo; não pode, também, ser diretor ou redator-chefe de jornal ou periódico; e nem exercer cargo em entidade sindical. Portanto, conforme reza a lei Maior: suspendem-se os direitos políticos por "condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos". Entendo como eficaz a suspensão dos direitos políticos, perdurar enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

II. Como se elege um representante. E, o coeficiente eleitoral.
É comum um eleitor votar em um candidato e ver o voto se “direcionado” para outro candidato ou para o partido. Isso é possível por causa do Coeficiente Eleitoral. Ou seja, o eleitor vota em um candidato, mas ajudar a eleger outro. Isso é possível graças ao chamado Coeficiente Eleitoral e o eleitor deve estar atento ao sistema das eleições para votar de maneira consciente, pois, o sistema proporcional funciona em relação aos candidatos que concorrem a uma cadeira de deputado federal e deputado estadual (no caso das eleições previstas para o dia 3 (três) de outubro próximo. O sistema também é válido na eleição para vereadores. Isso é possível em razão da nossa previsão constitucional. Ressalte-se que hoje, está mais do que firmado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o mandato pertence ao partido e, não ao candidato.

A questão é histórica, conforme registra o TRE, o coeficiente era recomendado para época que foi criado, dentro do sistema elaborado pelo código eleitoral de 1932. O sistema político no país se repetiu nas constituições seguintes e vigora até hoje. Que a priori, diga-se este princípio contemplava a minoria, mas hoje acaba por trazer (ao meu juízo) reflexos negativos para parlamento. É tanto que já se discute a idéia de uma reforma política/partidária porque o atual sistema serve de paradigma para muitas críticas.

Assim, o sistema proporcional preserva a prevalência e a possibilidade da representação também da minoria nos parlamentos de maneira que o eleitor, ao votar em um candidato ou na própria legenda do partido, vai contribuir para que outros candidatos sejam eleitos, dependendo do quadro, do contexto que for desenhado.

Portanto, de acordo com os interesses de cada partido, buscam-se as coligações visando disputar, principalmente as eleições proporcionais. Sem a proporcionalidade. Logo, alguns partidos isoladamente ou de menor expressão que tenha um quadro de candidatos sem poder de “puxar” muitos votos para a legenda, não conseguiriam alcançar o coeficiente partidário e conseqüentemente, não conseguiriam eleger candidatos. É bem verdade também, que a coligação de partidos contribui e muito para que aqueles partidos coligados busquem, também, um maior tempo na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

O cálculo do coeficiente. Nas eleições proporcionais, para que se obtenha a distribuição de vagas dentro dos partidos ou das coligações, o cálculo leva em consideração a divisão do número total de votos válidos em candidatos somados aos votos em legendas, pelo número de vagas para cada cargo. O resultado dessa divisão é o chamado coeficiente eleitoral. Para chegar ao coeficiente partidário, divide-se a votação obtida por cada partido ou coligação que esteja disputando o pleito pelo coeficiente eleitoral. Esse então será o número assegurado de candidatos pelo partido ou coligação que já estão eleitos pelo sistema proporcional. Portanto, coeficiente eleitoral é um cálculo aplicado ao número de votos válidos para definir quais os candidatos ocuparão os cargos do legislativo.

Tentando explicar, vamos a um exemplo, tomando por base o Legislativo Municipal:

Imaginemos uma cidade com 100.000 eleitores para 10 vagas de vereador. Neste caso, são necessários 10.000 votos para eleger um vereador.

Agora suponhamos que existam três partidos disputando as eleições na cidade (por partido, entendamos também as coligações de partidos) o partido A, o B e o C. Finalmente, para completar o quadro do exemplo, somados os votos de todos os candidatos do PA, foram apurados 40.000 votos, para o PB 30.000 e para o PC 30.000. Sendo assim, o PA tem direito a 4 (quatro) vagas na câmara, o PB 3 (três) vagas e o PC 3 (três) vagas, que serão dadas aos mais votados do partido.

Agora começa a mágica. No PA o mais votado teve 3.000 votos, e ocupara a primeira das 4 (quatro) vagas que o partido conquistou, mas o quarto mais votado do PB, que teve 5.000 votos não será eleito, porque o partido só é "dono" de 3 (três) vagas.

Em suma, pode acontecer, conforme a lei, que o candidato o mais votado fique de fora e o menos popular seja eleito.



Fontes: Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, artigos CF, 5º, LXXIII ; 12; 14, § 3º, II; 87; 89, VII; 61, § 2º; 29, XI; 101; 131, § 1º. Lei 8.112, de 11.12.1990, artigo 5º, II e Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 530, V.

Referências bibliográficas: Plebiscito e as formas de governo. Argelina Cheibub Figueiredo e Marcos Figueiredo. Editora Brasiliense. 1993.

Plauto Faraco de Azevedo. Direito, Justiça Social e Neoliberalismo. Editora Revista dos Tribunais. 2000.

Nicolau Maquiavel. O Príncipe. Editora Edipro. 2002.

Continuarei em oportunidade futura, para completar este artigo.



Fontes: Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, artigos CF, 5º, LXXIII ; 12; 14, § 3º, II; 87; 89, VII; 61, § 2º; 29, XI; 101; 131, § 1º. Lei 8.112, de 11.12.1990, artigo 5º, II e Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 530, V.

Referências bibliográficas: Plebiscito e as formas de governo. Argelina Cheibub Figueiredo e Marcos Figueiredo. Editora Brasiliense. 1993.

Plauto Faraco de Azevedo. Direito, Justiça Social e Neoliberalismo. Editora Revista dos Tribunais. 2000.

Nicolau Maquiavel. O Príncipe. Editora Edipro. 2002.

Continuarei em oportunidade futura, para completar este artigo.

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