sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

Justa causa de trabalhador por uso de banheiro feminino

 

O artigo 482 da Consolidação Das Leis Do Trabalho dispões que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.   

JUSTA CAUSA – Incontinência de conduta. Comprovado o comportamento reprovável do reclamante, diante da gravidade da falta cometida, correta a resolução do contrato pela reclamada, nos moldes consolidados (CLT, art. 482, alíneas b, e, f e h). (TRT 10ª R. – RO-PS 0847/2002 – 1ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 17.05.2002).

JUSTA CAUSA – A circunstância de a parte não haver capitulado corretamente, nas alíneas do art. 482 da CLT, a conduta invocada como fundamento do pedido de reconhecimento de justa causa para o rompimento do pacto laboral não obsta que o juízo confira aos fatos deduzidos pelo litigante o seu correto enquadramento jurídico, pois é exatamente esse o mister que caracteriza o ofício jurisdicional. (omissis). (TRT 18ª R. – RO 01591-2002-007-18-00-9 – SPO – Rel. Juiz Platon Teixeira de Azevedo Filho – DJGO 23.06.2003).

 

No caso em comento, Magistrados da Colenda 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve justa causa por mau procedimento aplicada a controlador de acesso que utilizou banheiro feminino do local de trabalho.

Consoante o julgado, o comportamento do profissional causou constrangimento a uma colega de trabalho que se dirigiu ao vestiário feminino e encontrou a porta trancada e as luzes apagadas.  

Assenta também o decisum que a funcionária ao entrar no recinto, pois possuía cópia das chaves  se deparou com o homem e forte odor de cigarro.

O trabalhador confirmou nos autos, o fato supracitado e alegou que a conduta foi devido à ausência de travas nas portas no banheiro masculino que proporcionassem a devida privacidade.

Todavia, para a, à época, juíza-relatora, desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo, não ficou demonstrado que as fechaduras estivessem quebradas. Segundo ela, ainda que tivesse sido produzida prova nesse sentido, a atitude não se justifica, considerando a existência de outro banheiro, em perfeitas condições, localizado na portaria.

A Relatora do processo no tribunal regional pontuou ainda que a situação discutida não envolve sanitário unissex ou coletivo. E esclareceu que a separação por sexo visa permitir que os usuários tenham a sensação de segurança, profere que “evitando constrangimentos e não sintam sua intimidade invadida, como no caso dos autos, em que o reclamante utilizava o banheiro no vestiário feminino, com a porta trancada e as luzes apagadas, visando ocultar-se”.

Considerações finais. Dos fatos delineados pelo acórdão regional, com a vênia de eventuais entendimentos em contrário, infere-se o ato de mau procedimento do empregado, pela prática confessa, mais que em qualquer situação, o empregado acusado de justa causa tem direito a ampla e irrestrita defesa.

Destarte, o dito constrangimento, com força à situação constrangedora e vexatória a ofendida, desde que caracterizado o tipo jurídico especificado na norma legal desse mesmo artigo, de forma a autorizar o rompimento do contrato de trabalho por justo motivo, sem ônus patronal, clama a obrigatoriedade de apontamento específico da conduta ilícita, como no caso em testilha.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:

TRT da 2ª Região

(acesso: Publicada em: 01/12/2023).

http://www.tst.jus.br/sumulas

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm

CARRION, Valentin. COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 33ª edição, Editora Saraiva, 2008.

CARRADORE, Enir Antonio. Nova CLT Comparada e Anotada. O que muda na prática com a Reforma Trabalhista, editora JHMZUNO, 2017.

GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO 14ªed., Rio de Janeiro: Forense, 1995.

MALTA, Christovão Piragibe Tostes Malta. PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA, 35ª edição: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

PEIXOTO, Ulisses Vieira Moreira. CLT Comentada Artigo por Artigo, Editora J. H. Mizuno, 2018.

PEIXOTO, Ulisses Vieira Moreira. DIREITO DO TRABALHO e PROCESSO DO TRABALHO – Teoria, Prática Forense e Legislação 3ª edição: editora Independente – Leme, 2015. 

Vade Mecum RT – 20ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2022.

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