domingo, 31 de julho de 2016

Guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes

Insta salientar que o instituto da guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social (ceio familiar) contemporâneo que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis social definidas, outrora, pelo gênero dos pais. 

Sobre mais, a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psíquico de dupla referência. Apesar, que depois da separação ou do divórcio usualmente coincidem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidência das diferenças existentes, entretanto, o melhor interesse do menor tem prevalência; assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 

Porque suposta inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. Diz-se inexistente porque contraria ao escopo do poder familiar que existe para a proteção da prole. 

No Capítulo quer trata da Proteção da Pessoa dos Filhos, Código Civil textualiza:

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.        

Nestes termos, a guarda é o principal atributo do poder familiar. Logo, a custódia física conjunta é o ideal da lei, que deve ser buscado por todos os atores, em um processo de separação ou divórcio, dando vez a guarda compartilhada, considerando que a sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, diga-se, outrora, fato corriqueiro na guarda unilateral, ficando, assim, substituída esta pela implementação de condições propícias à continuidade da existência bifrontes de exercício do poder familiar.   
Sempre a lembrar que a lei civil estabelece o dever dos pais quanto à pessoa dos filhos menores: qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar e dirigir-lhes a criação e a educação.  Neste mister, a guarda dos filhos é, implicitamente, conjunta, se individualizando, apenas quando ocorre a separação de fato ou o divórcio dos pais.  

Ainda, o estabelecimento da custódia física conjunta, se sujeita, contudo, à possibilidade prática para sua implementação; ou seja, ser observadas as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filhos, tais como, localidade das residências das partes, capacidade financeira, disponibilidade e rotinas do menor, além de outras circunstâncias possíveis de serem observadas. 

Destarte, a guarda compartilhada, deve ser tida como regra, sendo a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão.    

Nesta iter, trilha do tema, a mudança de cidade afeta guarda compartilhada de filhos? Segundo o STJ, não é possível o implemento de guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes.

“A concessão da guarda compartilhada torna-se impossível se os genitores do menor residem em cidades diferentes” (RJM 166/236).

A Terceira Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu ser inviável a implementação de guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes. Para o colegiado, a dificuldade geográfica impede a realização do princípio do melhor interesse dos menores (filhos do casal).

O recorrente assentou que após a Lei 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser regra no País, mesmo quando não existe acordo entre os genitores. Postulou, ainda que a guarda unilateral fosse revertida em seu favor, tendo em vista que após o deferimento da guarda a mãe mudou de cidade sem a sua anuência. Contudo, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou o pedido, apesar de reconhecer que a guarda compartilhada tem preferência no ordenamento jurídico brasileiro e que sua implementação não se condiciona à boa convivência entre os pais, mas destacou que as peculiaridades do caso concreto demonstram a existência de impedimento insuperável.

Não apenas, em pedido de inversão da guarda unilateral, o Ministro Relator observou que o acórdão do tribunal de origem destacou que “a guarda foi concedida à mãe em respeito à situação de fato, mas principalmente em razão da impossibilidade prática do pedido, uma vez que os genitores moram em cidades distantes”. Nestes termos, conforme o Ministro relator, rever tais entendimentos, exige o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do C. STJ. Decisão unânime da Turma. (Nota: Processos de família tramitam em segredo de Justiça e seu número não é divulgado).

Por fim, na guarda compartilhada os pais regem, em conjunto, a vida da prole, tomando as decisões necessárias à sua educação e criação. 

Fonte material e referências bibliográficas:
COSTA Machado e outros. Código Civil Interpretado: 3ª ed. Editora Manole, 2010.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família, 7ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2010.
ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente Doutrina e Jurisprudência17ª, Editora JusPODIVM, 2016.
NEGRÃO Theotonio e outros. Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 33ª edição, Ed. Saraiva, 2014.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. VI - 5ª edição: Editora Atlas, 2005.
Internet: www.migalhas.com.br
www.planalto.gov.br

0 comments:

Matérias de caráter meramente informativo, escopo precípuo, pensamento jurídico, com ênfase em lei, doutrina e jurisprudência, sujeitas a alterações, nos termos da lei ou erro material.
Todos os Direitos Reservados. | Lunna Chat 2010 - 2020

Designed By : Blogger Motion