quinta-feira, 9 de julho de 2015

Recurso adesivo


Visão panorâmica sobre o recurso adesivo

Requisitos. Para que seja admissível o recurso adesivo é preciso que, primeiro: tenha havido sucumbência recíproca, isto é, o autor e réu, vencidos parcialmente; segundo: o recorrido não tenha interposto recurso principal, logo, conformando-se com a decisão que lhe fora parcialmente adversa; terceiro: o recurso principal seja de apelação (recurso ordinário), embargos infringentes, RE ou REsp.

RECURSO ADESIVO – CABIMENTOA teor do prescrito no art. 500, caput, do CPC, na existência de sucumbência recíproca, o cabimento de recurso adesivo depende da interposição de recurso ordinário pela parte ex adversa. (TRT 12ª R. – RO 03291-2005-039-12-00-4 – (03631/2007) – Rel. Juiz Geraldo José Balbinot – DJU 08.03.2007).

Regime jurídico. O recurso adesivo subordina-se à sorte da admissibilidade do recurso principal. Para que o adesivo possa ser julgado pelo mérito, é preciso que: a) o recurso principal seja conhecido; b) o adesivo preencha os requisitos de admissibilidade. Não sendo conhecido o principal, seja qual for à causa da inadmissibilidade, fica prejudicado o adesivo. Conhecido o principal, é irrelevante o seu provimento ou improvimento: o adesivo será apreciado, devendo ser analisado sua admissibilidade, com efeito, será julgado pelo mérito.

RECURSO ORDINÁRIO – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – RECURSO ADESIVO PREJUDICADOHomologa-se a desistência pleiteada tendo o recorrente expressado, nos termos do art. 501 do CPC, o intuito de não prosseguir com a pretensão de reforma ao comando sentencial de primeiro grau. Prejudicado o recurso adesivo interposto, face à acessoriedade que lhe é inerente, consoante dicção do art. 500 do Código de Processo Civil. (TRT 20ª R. – RO 01143-2004-001-20-00-8 – Rel. Juiz Conv. Jorge Antônio Andrade Cardoso – J. 22.08.2006)


Destarte, para a interposição do recurso adesivo, deve-se obedecer a forma prescrita pela lei. Com efeito, ser interposto por petição acompanhada das razões de recurso. Não se admitindo a interposição do recurso adesivo junto com as contrarrazões do recurso da parte contraria.


Exemplificando. Imaginemos que em um processo, tanto o autor (Tício) como o réu (Ulpiano) foram sucumbentes, ou seja, as duas partes não conseguiram exatamente o que queriam.

Para tanto, como houve sucumbência recíproca, ambas as partes poderiam recorrer contra a decisão. Logo, tanto Tício quanto Ulpiano poderiam interpor apelação contra a sentença.

Ora, nesse ínterim, sendo o processo o instrumento de pacificação social, convincente seria que as partes se conformassem com a decisão e que o feito se encerrasse desde logo, sem a interposição de recursos. (Destarte, mera opinião).

Vale lembrar, arrimado na doutrina pátria, que sob a vigência do CPC 1939, por vezes acontecia de uma das partes já estar conformada, todavia, com o receio de que a outra parte recorresse (e ela perdesse o que ganhou), interpor o recurso.


Doravante, voltando ao exemplo em tela: supondo que Tício já estava satisfeito com o resultado. Por ele, o processo poderia se encerrar. Entretanto, ele poderia ficar pensando: “E se Ulpiano recorrer? O processo não vai se encerrar, eu vou ter que continuar acompanhando isso e, no final, minha situação nem poderá melhorar porque eu não recorri. Então, vou recorrer também, só como garantia.”

Com o objetivo de evitar isso, o CPC de 1973 previu a interposição do recurso de forma adesiva, ou, como é mais conhecido, o “recurso adesivo”.

Por oportuno, vale dizer que o CPC 2015 também repetiu a previsão, em comento.


Como funciona o recurso adesivo com base no exemplo alhures:

Ocorreu a sucumbência recíproca, ou seja, Tício e Ulpiano não conseguiram exatamente o que queriam. Tício já havia decidido que não iria recorrer. Ocorre que Ulpiano, no último dia do prazo de 15 dias, interpôs apelação.

Tício foi, então, intimado para apresentar as contrarrazões à apelação. Já que Ulpiano interpôs recurso, Tício decide recorrer também. Logo, irá apresentar as contrarrazões ao recurso de Ulpiano e também o recurso adesivo (uma apelação adesiva).

Nesse exemplo, veio a lume que Ulpiano apresentou “recurso independente” e Tício
 “recurso adesivo”.

Vale ressaltar que, a mesma parte não pode interpor recurso de apelação e adesivo. Neste caso, temos a ocorrência da preclusão consumativa.

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ADESIVO – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 500 – OPOSIÇÃO PELA PARTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO – IMPOSSIBILILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – 1. Defeso à parte que interpôs apelação apresentar, também, recurso adesivo, em face da ocorrência da preclusão consumativa. 2. Agravo desprovido. (TRF 1ª R. – AG 200301000410860 – BA – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro – DJU 22.08.2005 – p. 60)

O recurso principal interposto por terceiro prejudicado não admite recurso adesivo. (Nota: Art. 500: 8. Theotônio Negrão. 2010:602).


Do prazo para se interpor o recurso de forma adesiva

A parte deverá interpor o recurso adesivo no mesmo prazo de que dispõe para apresentar as contrarrazões do recurso principal.

Quem interpôs fora do prazo o recurso principal não pode interpor o adesivo, porque contra ele já transitou em julgado a sentença ou acórdão. (Nota: Art. 500: 4. Theotônio Negrão. 2010:602).

Previsão do recurso adesivo

O recurso adesivo está previsto no artigo 500 do CPC 1973 e no artigo 997 do CPC 2015:

Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único.  Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Referências bibliográficas e Fonte material de pesquisa:
JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria Andrade. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 2ª edição: editora Revistados Tribunais, 1996.
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊIA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A. colaboração de FONSECA, João Francisco Naves da. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e Legislação Processual em Vigor, 42ª edição: Editora Saraiva, 2010.



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