Visão
panorâmica sobre o recurso adesivo
Requisitos. Para que seja admissível o recurso
adesivo é preciso que, primeiro: tenha havido sucumbência recíproca, isto é, o
autor e réu, vencidos parcialmente; segundo: o recorrido não tenha interposto
recurso principal, logo, conformando-se com a decisão que lhe fora parcialmente
adversa; terceiro: o recurso principal seja de apelação (recurso ordinário),
embargos infringentes, RE ou REsp.
RECURSO ADESIVO – CABIMENTO – A teor do prescrito no art. 500, caput, do CPC, na existência de
sucumbência recíproca, o cabimento de recurso adesivo depende da interposição
de recurso ordinário pela parte ex adversa. (TRT 12ª R. – RO
03291-2005-039-12-00-4 – (03631/2007) – Rel. Juiz Geraldo José Balbinot – DJU
08.03.2007).
Regime jurídico. O recurso adesivo subordina-se à
sorte da admissibilidade do recurso principal. Para que o adesivo possa ser
julgado pelo mérito, é preciso que: a) o recurso principal seja
conhecido; b) o adesivo preencha os requisitos de admissibilidade. Não sendo
conhecido o principal, seja qual for à causa da inadmissibilidade, fica
prejudicado o adesivo. Conhecido o principal, é irrelevante o seu provimento ou
improvimento: o adesivo será apreciado, devendo ser analisado sua
admissibilidade, com efeito, será julgado pelo mérito.
RECURSO ORDINÁRIO – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO –
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO – Homologa-se
a desistência pleiteada tendo o recorrente expressado, nos termos do art. 501
do CPC, o intuito de não prosseguir com a pretensão de reforma ao comando
sentencial de primeiro grau. Prejudicado o recurso adesivo interposto, face à
acessoriedade que lhe é inerente, consoante dicção do art. 500 do Código de
Processo Civil. (TRT 20ª R. – RO 01143-2004-001-20-00-8 – Rel. Juiz Conv.
Jorge Antônio Andrade Cardoso – J. 22.08.2006)
Destarte, para a interposição do recurso adesivo,
deve-se obedecer a forma prescrita pela lei. Com efeito, ser interposto por petição
acompanhada das razões de recurso. Não se admitindo a interposição do recurso
adesivo junto com as contrarrazões do recurso da parte contraria.
Exemplificando. Imaginemos que em um processo,
tanto o autor (Tício) como o réu (Ulpiano) foram sucumbentes, ou seja, as duas
partes não conseguiram exatamente o que queriam.
Para tanto, como houve sucumbência recíproca, ambas
as partes poderiam recorrer contra a decisão. Logo, tanto Tício quanto Ulpiano
poderiam interpor apelação contra a sentença.
Ora, nesse ínterim, sendo o processo o instrumento de
pacificação social, convincente seria que as partes se conformassem com a
decisão e que o feito se encerrasse desde logo, sem a interposição de recursos.
(Destarte, mera opinião).
Vale lembrar, arrimado na doutrina pátria, que sob a vigência do CPC 1939, por vezes acontecia de uma
das partes já estar conformada, todavia, com o receio de que a outra parte recorresse
(e ela perdesse o que ganhou), interpor o recurso.
Doravante, voltando ao exemplo em tela: supondo que
Tício já estava satisfeito com o resultado. Por ele, o processo poderia se
encerrar. Entretanto, ele poderia ficar pensando: “E se Ulpiano recorrer? O
processo não vai se encerrar, eu vou ter que continuar acompanhando isso e, no
final, minha situação nem poderá melhorar porque eu não recorri. Então, vou
recorrer também, só como garantia.”
Com o objetivo de evitar isso, o CPC de 1973 previu a interposição do
recurso de forma adesiva, ou, como é mais conhecido, o “recurso adesivo”.
Por oportuno, vale dizer que o CPC 2015 também repetiu a previsão, em comento.
Como
funciona o recurso adesivo com base no exemplo alhures:
Ocorreu a sucumbência recíproca, ou seja, Tício e Ulpiano
não conseguiram exatamente o que queriam. Tício já havia decidido que não iria
recorrer. Ocorre que Ulpiano, no último dia do prazo de 15 dias, interpôs
apelação.
Tício foi, então, intimado para apresentar as
contrarrazões à apelação. Já que Ulpiano interpôs recurso, Tício decide
recorrer também. Logo, irá apresentar as contrarrazões ao recurso de Ulpiano e
também o recurso adesivo (uma apelação adesiva).
Nesse exemplo, veio a lume que Ulpiano apresentou
“recurso independente” e Tício
“recurso
adesivo”.
Vale ressaltar que, a mesma parte não pode interpor
recurso de apelação e adesivo. Neste caso, temos a ocorrência da preclusão
consumativa.
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ADESIVO – CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART. 500 – OPOSIÇÃO PELA PARTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO –
IMPOSSIBILILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – 1. Defeso à parte que interpôs apelação apresentar, também, recurso
adesivo, em face da ocorrência da preclusão consumativa. 2. Agravo
desprovido. (TRF 1ª R. – AG 200301000410860 – BA – 6ª T. – Rel. Des. Fed.
Daniel Paes Ribeiro – DJU 22.08.2005 – p. 60)
O recurso principal interposto por terceiro prejudicado não admite
recurso adesivo. (Nota: Art. 500: 8. Theotônio Negrão. 2010:602).
Do
prazo para se interpor o recurso de forma adesiva
A parte deverá interpor o recurso adesivo no mesmo
prazo de que dispõe para apresentar as contrarrazões do recurso principal.
Quem interpôs fora do prazo o recurso principal não pode interpor o
adesivo, porque contra ele já transitou em julgado a sentença ou acórdão. (Nota: Art. 500: 4. Theotônio Negrão. 2010:602).
Previsão
do recurso adesivo
O recurso adesivo está previsto no artigo 500 do
CPC 1973 e no artigo 997 do CPC 2015:
Art.
500. Cada parte interporá o recurso,
independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém,
vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a
outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e
se rege pelas disposições seguintes:
I -
será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso
principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II -
será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário
e no recurso especial;
III
- não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele
declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente,
quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal
superior.
Art.
997. Cada parte interporá o recurso
independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor
e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O
recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis
as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no
tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I -
será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto,
no prazo de que a parte dispõe para responder;
II -
será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III
- não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele
considerado inadmissível.
Referências bibliográficas e Fonte
material de pesquisa:
JUNIOR,
Nelson Nery e NERY, Rosa Maria Andrade. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 2ª
edição: editora Revistados Tribunais, 1996.
NEGRÃO, Theotônio;
GOUVÊIA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A. colaboração de FONSECA, João Francisco Naves da. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL e Legislação Processual em Vigor, 42ª edição: Editora
Saraiva, 2010.
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