Finalidade: Escopo Social!
Assim, trata-se de um auxílio temporário, prescrito em lei, concedido ao empregado
doméstico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.
Logo, com a dispensa sem justo motivo o empregado doméstico fará jus ao
benefício. Contudo terá que comprovar:
Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos quinze meses nos
últimos 24 meses.
Estar inscrito na condição de Contribuinte Individual da Previdência
Social e no mínimo, ter contribuído com quinze contribuições ao INSS.
Como também, ter no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado
doméstico.
Outra condição também, para usufruir do seguro desemprego, é não estar
recebendo nenhum benefício da Previdência Social, salvo o auxílio-acidente e
pensão por morte. E, não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
O valor de cada parcela do benefício, num total de 3 (três), a ser paga
ao empregado doméstico desempregado, corresponde ao valor de 1 (um) salário
mínimo.
Para se habilitar ao benefício, o trabalhador doméstico dispensado sem
justa causa, deverá dirigir-se aos Postos de Atendimento do Ministério do
Trabalho e Emprego (Delegacia Regional - DRT, Sistema Nacional de Emprego -
SINE ou postos conveniados) para que seja preenchido pelos agentes do posto
o requerimento do benefício.
Valendo lembrar, para requerer o benefício o trabalhador deverá estar
munido da Carteira de Identidade ou CNH (modelo novo) ou CTPS (modelo novo) ou Certidão
de Nascimento com protocolo da identidade.
Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do
PIS-PASEP.
TRCT - Termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a dispensa sem
justa causa.
Comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do
FGTS.
O prazo é de 7 a 90 dias, contado do dia seguinte à data de sua
dispensa, para o empregado solicitar o benefício em um dos Postos do Ministério
do Trabalho e Emprego.
As parcelas do benefício que tem direito de receber o trabalhador,
correspondem a três, e ainda, por um período máximo de 3 meses, de forma
contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Do recebimento. Efetuado o requerimento, o trabalhador deverá aguardar
aproximadamente 30 dias, para depois, dirigir-se a qualquer agência da CAIXA
para receber o benefício.
Em derradeiro, o Seguro Desemprego é direito pessoal e intransferível
do trabalhador.
Salientando, que Governo Federal encaminhou e o Congresso Nacional deve
analisar, em 2015, medida provisória que altera as regras da concessão de
benefícios previdenciários e trabalhistas, logo, são medidas com vistas a
endurecer as regras para a concessão do Benefício do Seguro Desemprego. (MP 665/2014 - Publicada em 30/12/2014, no Diário Oficial da União)
Fonte: Portal do MTE; Lei nº 7.998/1990; Lei nº 5.8859/1972; Senado
Notícias: http://www12.senado.leg.br/noticias
0 comments: